TJES - 5020655-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020655-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Cuida-se de pleito de denunciação da lide formulado por Banestes Seguros S/A em contestação.
Pretende a seguradora a inclusão no polo passivo das empresas BM Vitória Veículos Ltda, MWM Som e Acessórios Ltda e Eurovix Reparação Automotiva Ltda, sob o argumento de que a parte autora teria trazido aos autos provas unilaterais que demandam a manifestação das empresas em que o veículo foi submetido a intervenções, conforme relatado no laudo técnico.
A parte autora, em réplica, manifestou-se contrariamente à denunciação da lide, aduzindo tratar-se de relação de consumo, o que vedaria a medida processual, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade do CDC à relação, mesmo sendo a demandante pessoa jurídica, pois contratou o seguro para proteção de seu patrimônio, figurando como destinatária final do serviço securitário.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal envolve contrato de seguro firmado entre a demandante, MFI Empreendimentos LTDA - EPP, e a demandada, Banestes Seguros S/A, para cobertura de veículo.
A autora busca indenização securitária devido a danos alegadamente causados por terceiros no veículo segurado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante, embora pessoa jurídica, adquiriu o seguro para proteção de seu patrimônio, configurando-se como destinatária final do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Nesse contexto, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor expressamente veda a denunciação da lide nas relações de consumo: "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
Tal vedação tem como objetivo assegurar a celeridade e a efetividade da reparação ao consumidor, evitando a introdução de discussões alheias à lide principal que poderiam retardar o desfecho processual.
Assim, a seguradora demandada, caso entenda ter direito de regresso contra as empresas mencionadas, deverá exercê-lo em ação autônoma, conforme a legislação consumerista aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Se for solicitada a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão; Se dispensada a produção de provas, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/07/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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