TJES - 0000591-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000591-08.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CINTIA FERNANDES SILVA - ES35517 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado Cláudio dos Santos, visando à autorização para que este se ausente da Comarca de Aracruz/ES, a fim de se mudar para a cidade de São Vicente/SP, onde pretende fixar residência na Rua Elaine Rosa dos Santos Fraga, nº 20, CEP 11345-330, conforme comprovante de residência acostado aos autos. 2.
O acusado responde ao presente processo em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo a proibição de mudança de endereço sem autorização judicial e de ausentar-se da Comarca sem comunicação prévia ao juízo.
Alega a defesa que, após os fatos narrados na exordial acusatória, o acusado se separou da vítima, que permaneceu no imóvel e na posse do estabelecimento comercial do casal.
Informa que o acusado encontra-se sem fonte de renda ou apoio local, sendo natural do Estado de São Paulo, onde conta com rede de apoio familiar.
A medida protetiva outrora deferida já foi revogada, não havendo informação de descumprimento de cautelares impostas ou de qualquer fato novo que denote risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à integridade da vítima. 3.
Pois bem.
Com efeito, o direito constitucional à liberdade deve prevalecer sempre que possível, sobretudo quando ausentes elementos concretos de risco processual.
Ressalte-se, ainda, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, está sendo regularmente assistido por defensora constituída e tem comparecido aos atos do processo.
Assim, não há óbice à autorização pleiteada, desde que o acusado mantenha este Juízo informado de seu endereço e telefone atualizados, comparecendo regularmente a todos os atos processuais designados.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, FICANDO O ACUSADO AUTORIZADO A SE AUSENTAR DESTA COMARCA E A FIXAR RESIDÊNCIA NA CIDADE DE SÃO VICENTE/SP, NO ENDEREÇO INFORMADO. 4.
Fica o acusado advertido de que deverá: a) manter atualizado nos autos o seu endereço completo e número de telefone para contato, sob pena de revogação da liberdade concedida e decretação da prisão preventiva; b) comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; c) comunicar previamente qualquer mudança de endereço. 5.
Intime-se o MPES, a defesa e o acusado do inteiro teor desta decisão. 6.
Cumpram-se os atos necessários à realização da AIJ designada para a data de 25/05/2026, às 14:30 horas.
Serve a presente decisão como mandado.
Diligencie-se com urgência! Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2026 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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09/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Expedição de Mandado - Citação.
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26/03/2025 15:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2025 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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