TJES - 0012349-81.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012349-81.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS, AGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO 1) Uma vez intimadas as executadas, a teor do que determina o Art. 513, §2º, II, do CPC, quedaram-se inertes, razão pela qual DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, pelo período de 30 (trinta) dias, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 37223426. 2) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Secretaria até o decurso do prazo de repetição da ordem registrado no espelho do sistema em anexo, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Em caso de manifestação das partes durante o curso do prazo, remetam-se conclusos os autos, com urgência. 4)
Por outro lado, uma vez escoado o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos para juntada das respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 5) Caso o valor constrito seja inferior ao efetivamente devido, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta pelos demais sistemas judiciais apontados pela credora para a busca por patrimônio, nesta ordem, RENAJUD, INFOJUD, relativo aos três últimos anos. 6) Independentemente da indisponibilidade de quantias por meio do sistema, EXPEÇA-SE o Ofício pretendido aos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA para fins de inclusão do nome do devedor em seus registros em razão do montante objeto de execução. 7)
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema CNIB, para localização de eventuais imóveis em nome da parte executada, uma vez que se trata de diligência que pode ser realizada pela parte, considerando que a base de dados para a consulta é pública, tratando-se de ônus do credor, que não se encontra assistido pela AJG, proceder às consultas necessárias junto aos Cartórios de Registro para identificação de eventuais bens imóveis. 8) Caso sejam constritos valores, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar(em) nos moldes do que lhe(s) faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 9)
Por outro lado, em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 10) Diligencie-se.
VITÓRIA, 29/04/2024.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:56
Desentranhado o documento
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09/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 09:16
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2023 09:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/03/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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