TJES - 0000333-41.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0000333-41.2016.8.08.0050 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, NELSON DA SILVA NAVES Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - ES17394, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GILSON DANIEL BATISTA e NELSON DA SILVA NAVES, em virtude da suposta prática do ato ímprobo descrito no art. 11, IV, aplicando-se as sanções do art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92.
INICIAL Alega a parte autora que o Réu Gilson Daniel Batista, então Prefeito Municipal de Viana, juntamente com Nelson da Silva Naves, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, teriam incorrido em irregularidades relacionadas à publicidade das licitações para construção das Unidades Básicas de Saúde (UBS) nos bairros Ipanema, Bom Pastor e Soteco.
Sustenta que os certames licitatórios (Tomadas de Preços nº 03 e 04/2014 e Concorrência nº 05/2014) careceram de adequada publicação no Diário Oficial do Estado, bem como, em jornal diário de grande circulação para os certames na modalidade Tomada de Preços, o que teria resultado na participação restrita de empresas concorrentes, limitando a concorrência e, consequentemente, afetando a escolha mais vantajosa para a administração pública.
Assim, pugna pela condenação dos Réus pela prática do ato ímprobo descrito no art. 11, IV, aplicando-se as sanções do art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92.
DEFESA PRELIMINAR DO RÉU GILSON DANIEL BATISTA (fls. 49-66) Aduz preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, argumenta que a publicidade relativa ao certame na modalidade de concorrência pública nº 05/2014 foi atendida conforme o estabelecido no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Município, no Diário Oficial da União e no Jornal A TRIBUNA.
Em relação aos certames tomada de preços nº 03/2014 e 04/2014, alega que de fato existiu publicidade no Diário Oficial do Município e no Diário da União, além da veiculação no sítio da Prefeitura Municipal de Viana-ES, o que seria suficiente para garantir a ampla divulgação dos procedimentos.
Por fim, aduz a ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo específico.
DECISÃO DE FLS. 119-121 Rejeita e preliminar de incompetência.
Recebe a inicial em face dos dois Requeridos, e determina a citação deles.
DA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA (fls. 139-145) Informa que não possui interesse no feito.
CONTESTAÇÃO DO RÉU GILSON DANIEL BATISTA (fls. 174-194) Pugna pela rejeição imediata da ação, em razão do disposto no art. 17, §11, da Lei de Improbidade.
DA CERTIDÃO DE ID 28188140 Informa que o Réu Nelson da Silva Naves não apresentou defesa.
DA DECISÃO SANEADORA (id 40854694) Decreta a revelia do Demandado Nelson.
DA ALEGAÇÃO FINAL DO PARQUET (id 56053856) Pugna pela rejeição dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. _____________________________________________________ Consoante relatado, cinge-se a controvérsia a examinar a juridicidade do pedido relativo à condenação dos Requeridos nas penas previstas na Lei nº 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em virtude da responsabilidade deles pela prática de ato de improbidade em virtude de irregularidades relacionadas à publicidade das licitações para construção das Unidades Básicas de Saúde (UBS) nos bairros Ipanema, Bom Pastor e Soteco.
Prefacialmente, faz-se mister trazer à baila a transcrição dos artigos indicados pelo Parquet na exordial, arts. 11, IV, e 12, III, todos da referida legislação, os quais elucidam a conceituação do ato de improbidade administrativa que viola os princípios administrativos, e as penalidades legais cabíveis, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Com efeito, após detida análise do caderno processual, à luz das normas reproduzidas alhures e em consonância com o Parecer do Parquet (id 56053856), constatei que o acervo probatório in casu não evidencia a prática de ato que viola os princípios da administração pública por parte dos Requeridos, sobretudo aqueles relacionados à probidade, à legalidade e à impessoalidade.
Convém rememorar importante entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da diferença entre atos ilegais e atos verdadeiramente ímprobos, visto que nem toda ilegalidade praticada possui o condão de configurar ato de improbidade administrativa, ante o especial brilho dado ao aspecto subjetivo do agente nestes casos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL.
DOLO GENÉRICO DO AGENTE.
ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). [...] (AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) Além disso, cumpre salientar que o ônus da prova nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa é distribuído de forma ordinária, tal qual previsto no art. 373, I e II, do CPC, de sorte que a procedência do pedido depende da comprovação dos fatos alegados pelo Órgão Ministerial.
Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE ÔNUS DA PROVA AUTOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Na ação que visa a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos imputados ao suposto agente ímprobo.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJES.
II Diante da ausência de comprovação acerca da prática dos supostos atos ímprobos imputados aos agentes públicos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a ação.
III Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 014080099832, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018) Tecidas tais considerações, verifico, por meio das alegações finais apresentadas (id 56053856), que o Parquet concluiu pela inexistência de prática de ato de improbidade pelos Demandados.
A meu ver, tal parecer se deu de forma acertada, posto que, da análise dos autos, não restou demonstrado que os Demandados, de forma dolosa, deixaram de conferir publicidade aos atos das licitações para construção das Unidades Básicas de Saúde (UBS) nos bairros Ipanema, Bom Pastor e Soteco.
Isso pois, não foram produzidas provas aptas a comprovarem, de forma inequívoca, que os Réus, de forma livre e consciente, e com o dolo específico, contribuíram para que não fosse realizada a adequada publicação dos certames licitatórios Tomadas de Preços nº 03 e 04/2014 e Concorrência nº 05/2014.
Tal conclusão se justifica, principalmente, em razão do Ofício enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, de acordo com o qual “[..] nas prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Viana relativos aos exercícios de 2014 e 2015 não foi realizada análise/manifestação sobre possíveis irregularidades nos Editais Licitatórios Tomada de Preços nº 03/2014, Tomada de Preços nº 04/2014 e Concorrência nº 05/2024, referentes à construção das Unidades Básicas de Saúde de Bom Pastor, Ipanema e Soteco, inclusive sobre a publicidade a eles conferidas” (id 44326514).
Tem-se, pois, que, após a análise do referido Órgão, não fora verificada qualquer irregularidade, por parte dos Réus, em relação à publicidade dos atos das licitações para construção das referidas unidades de saúde.
Desta feita, conclui-se que não restou evidenciada a prática, pelos Requeridos, de ato doloso que viola os princípios da administração pública.
Via de consequência, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a presença dos elementos caracterizadores da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92, a improcedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do art. 17-C, §3º, da Lei n° 8.429/92.
Deixo de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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05/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GILSON DANIEL BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:26
Desentranhado o documento
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06/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:58
Decorrido prazo de GILSON DANIEL BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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