TJES - 5011450-82.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011450-82.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAONE PAULI MONTEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES RIBEIRO JUNIOR - SP395319, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCOS SILVA CRISTIANO - SP384478 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Raone Pauli Monteiro em face de Latam Airlines Group S.A., pretendendo ser indenizado pelos danos morais decorrentes do atraso em viagem aérea feita com a ré no dia 18/06/2021.
Asseverou que comprou passagens aéreas para viajar de Vitória/ES a Curitiba/PR, com previsão de partida às 14:45h e chegada às 18:00h do mesmo dia, fazendo conexão em Guarulhos/SP.
Alegou que o avião decolou de Vitória com duas horas de atraso, o que culminou na perda do voo de conexão e chegada ao destino final apenas no dia seguinte, às 08:25h.
Custas iniciais recolhidas (id 10527089).
A ré contestou no id 15012134 e sustentou que o atraso decorreu de problema técnico imprevisível apresentado pela aeronave, o que configura força maior e afasta a sua responsabilidade.
Além disso, argumentou que o prejuízo imaterial não foi comprovado, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 15072586.
Réplica no id 15187344.
O pedido de expedição de ofício feito pelo autor foi indeferido no id 54131044 e as partes, instadas a especificarem outras provas, ficaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
Isso porque, conquanto tenha contratualmente se obrigado a transportar o autor de Vitória a Curitiba no dia 18/06/2021, é inconteste o atraso do voo no primeiro trecho, supostamente ante a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, o que, segundo a ré, configura motivo de força maior.
Entretanto, além da ré não comprovar a excludente de responsabilidade - força maior, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), o atraso/cancelamento do voo decorrente da manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade econômica que exerce e, portanto, previsível, de modo que eventuais imprevistos técnicos e operacionais associados a essa atividade devem ser por ela suportados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – DEFEITO DE AERONAVE – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA – FORTUITO INTERNO – PERDA DE PROCESSO SELETIVO DE DOUTORAMENTO – DANO MORAL IDENTIFICADO – PRECEDENTES DO STJ – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera o pedido de reforma da sentença quanto à ocorrência de danos morais, por entender a apelante que o cancelamento do voo para o qual a autora havia comprado passagem se deu por motivos de força maior, eis que tal justificativa resta fulcrada na premissa de que o evento danoso em apreço decorreu de um defeito na aeronave e ensejou uma manutenção não programada, traduzindo fato fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 2 De acordo com o entendimento do e.
STJ, [...] o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro [...]. (REsp 1280372⁄SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014) 3 [...]. 4.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S⁄A conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Angélica Soares Gusmão julgado prejudicado. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*18-68, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 30/08/2016) 76590745 - APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
ATRASO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de realização de uma manutenção não programada, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros.
Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 2.
Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pela autora. [...]. (TJRS; AC 0002660-30.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 06/02/2018; DJERS 09/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso na decolagem e, por conseguinte, a perda de conexão pelo passageiro, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Dever de reparação reconhecido.
Devida indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e que guardam relação com o evento lesivo.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Ônus da sucumbência readequado (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*07-35, Relator: Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2014).
Ademais, conforme se depreende do documento do id 10527088, o autor chegou ao destino final às 8:25h do dia seguinte, 19/06/2021, ou seja, com mais de 12 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado.
Dessa forma, é inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré e o seu dever de indenizar.
In casu, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova, na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo autor em decorrência do cancelamento do vôo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da baixa repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 16 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de RAONE PAULI MONTEIRO - CPF: *59.***.*52-99 (AUTOR).
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10/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAONE PAULI MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:07
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/04/2023 17:47
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:37
Audiência Mediação realizada para 09/06/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/06/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CRISTIANO em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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06/04/2022 14:26
Desentranhado o documento
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06/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 09:11
Audiência Mediação designada para 09/06/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:51
Conclusos para despacho
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03/12/2021 18:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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