TJES - 0128142-07.2011.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0128142-07.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: PAULO SERGIO DE MELLO COLLOMBO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DESPACHO Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Serviço Social da Indústria - Sesi-DR/ES em face de Paulo Sérgio de Mello Colombo.
O executado foi citado à fl. 42v.
Não foram encontrados bens penhoráveis para satisfação integral do débito, pois houve apenas o bloqueio parcial de R$ 236,36 (fls. 87/88 e 95), sendo infrutíferas as demais diligências (fls. 43v, 62/63, 117, 137, 142 e id 37684363).
O feito foi suspenso na forma do art. 921 do CPC à fl. 122.
No id 93522514, pedido da exequente para pesquisa teimosinha a fim de localizar bens imóveis.
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido do id 93522514, uma vez que o sisbajud teimosinha não se destina a busca de imóveis, informação, inclusive, que a própria exequente pode obter sem a intervenção judicial.
Outrossim, o feito já foi suspenso e, considerando o disposto no art. 921, §4º, do CPC, bem como que o exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 03/05/2012 (fl. 45), sequer é hipótese do seu prosseguimento, haja vista a provável consumação do prazo da prescrição intercorrente.
Dessarte, intime-se a exequente para, em 15 dias, se manifestar nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de junho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:11
Processo Inspecionado
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22/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:46
Processo Inspecionado
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17/04/2023 10:04
Decorrido prazo de GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:55
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 24/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:11
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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30/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 19:41
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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27/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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