TJES - 5000889-90.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000889-90.2022.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCIO DA HORA KILL REU: OLÍVIO GALDINO PINTO, AROLDO LYRA, EDITH MARIA KLEIN LYRA SENTENÇA Refere-se à ação de usucapião proposta por MARCIO DA HORA KILL.
Despacho inicial no ID 15214376, e, determinando, em sequência, a intimação da parte autora para impulsionamento, nos termos consignados no comando de ID 35650020, implementada esta na pessoa de seu patrono, restou silente, conforme conteúdo da certidão de ID 56410473.
Outrossim, determinada a intimação pessoal do requerente, ID 56614133, sobreveio a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de que não fora localizado, ID 69263749. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta dispensável in casu, considerando que o réu não fora citado.
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação do advogado do autor e pessoal, que restou frustrada pois não fora localizado em seu endereços, aplicando-se, via de consequência, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIO DA HORA KILL em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
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08/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de HAMILTON LOPES DE MORAES em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DA HORA KILL em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS NEVES em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:46
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2022 19:46
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 18:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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