TJES - 0001431-87.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0001431-87.2011.8.08.0001 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: PAULO VALENTIM MACETTE Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER - ES18767 REQUERIDO: MARCOS ROBERTO MACETE, JOAO NEMIAS VIEIRA, ESPOLIO DE JOAO MACETTI, GUILHERME ARMANDO MACETTE, LUCIANA TRABACH NOGUEIRA MACETTE, JEORGE PEREIRA DA SILVA, JOISSE ELIANA PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - ADVOGADO DATIVO ANA PAULA DIAS SOARES, Diretora de Secretaria Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES, por nomeação da forma da lei, etc.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o(a) Advogado(a) Advogado dos requeridos SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0001431-87.2011.8.08.0001 em trâmite perante este Juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
CERTIFICO ainda que as partes requeridas GUILHERME ARMANDO MACETTE, LUCIANA TRABACH NOGUEIRA MACETTE, JEORGE PEREIRA DA SILVA e JOISSE ELIANA PEREIRA são hipossuficientes, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual , fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado deverá utilizar a presente certidão bem como providenciar as cópias necessárias dos documentos comprobatórios dos atos praticados para formulação de requerimento administrativo do pagamento dos honorários junto à PGE.
AFONSO CLÁUDIO-ES,11 de julho de 2025.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretora de Secretaria Judiciária -
11/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: PAULO VALENTIM MACETTE Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER - ES18767 REQUERIDO: MARCOS ROBERTO MACETE, JOAO NEMIAS VIEIRA, ESPOLIO DE JOAO MACETTI, GUILHERME ARMANDO MACETTE, LUCIANA TRABACH NOGUEIRA MACETTE, JEORGE PEREIRA DA SILVA, JOISSE ELIANA PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 SENTENÇA Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras ajuizada por GUILHERME ARMANDO MACETTE em face de JOÃO NEMIAS VIEIRA, ESPOLIO DE JOAO MACETTI, PAULO VALENTIM MACETTE, JEORGE PEREIRA DA SILVA, JOISSE ELIANA PEREIRA e MARCOS ROBERTO MACETTE.
Por meio das petições de fl. 106 a parte autora requereu a desistência da presente demanda, uma vez que obteve resultado favorável nos autos da ação cautelar de arresto nº 0001984-28.1997.8.08.0001.
Instados a se manifestar acerca da desistência, os requeridos Guilherme, Luciana, Jeorge e Joisse, concordaram com o pedido à fl. 114.
Os requeridos Marcos Roberto, João Nemias e Espólio de João Maceti, apesar de citados, não apresentaram contestação, sendo dispensada suas respectivas concordâncias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII e 5º do CPC, in verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que conforme dispõe o §4º do mesmo artigo “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, verifica-se os requeridos Guilherme, Luciana, Jeorge e Joisse, concordaram, o Espólio de João Macetti, Marcos Roberto e João Nemias, apesar de citados, não apresentaram contestação, sendo dispensada, portanto, suas respectivas concordâncias.
Isto posto, homologo a desistência, deixando de resolver o mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Arbitro em prol da advogada nomeada, Dra.
Silvanea Rangel dos Santos, OAB/ES 25580, honorários advocatícios no importe de R$400,00, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, na forma do Decreto 2821-R.
Expeça-se certidão de atuação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 23:05
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 18:19
Processo Inspecionado
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30/03/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:48
Apensado ao processo 0001983-43.1997.8.08.0001
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29/03/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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