TJES - 0016072-93.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCADO HORTICAXIXE LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016072-93.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO HORTICAXIXE LTDA - EPP REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) REU: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA, proposta por MERCADO HORTICAXIXE LTDA, em face de DACASA FINANCEIRA S/A, conforme exordial de fls. 02/06 e documentos subsequentes.
Alega a parte autora que: a) a requerente, uma empresa do ramo alimentício, firmou contrato com a requerida para processamento de operações de crédito via cartões Dacasa; b) no entanto, em 13/02/2020, o Banco Central decretou a liquidação da financeira devido a irregularidades e riscos aos credores; c) desde então, a requerida não repassou os valores devidos, causando prejuízos à autora; d) apurações indicaram que R$8.600,85 foram liquidados, mas não depositados, e o total a receber é de R$90.529,57; e) após tentativas frustradas de cobrança, incluindo notificação extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação para reaver os valores.
Diante disto requer: 1) a citação da requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia e julgamento antecipado; 2) a rescisão do contrato de prestação de serviço e a condenação da requerida ao pagamento de R$90.529,57, com atualização e juros até a quitação; 3) a produção de todas as provas cabíveis e a condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão, fls. 46, que determina a citação da parte requerida.
Digitalização dos autos.
Em sede de contestação, ao ID 40267203, a parte requerida sustenta que: a) a autora firmou parceria para aceitar os Cartões Dacasa em seu estabelecimento, com a financeira responsável pelo repasse das vendas; b) no entanto, em 13/02/2020, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da requerida, impedindo os pagamentos.
A autora cobra R$90.529,57, porém o saldo correto seria R$79.900,93, considerando tarifas de desconto; c) com a liquidação em andamento, os créditos só serão pagos após a publicação do edital de convocação de credores, conforme previsto na Lei 6.024/74.
Diante disso, requereu: 1) a concessão da justiça gratuita e, caso o mérito seja julgado, pede a total improcedência dos pedidos do autor; 2) que o pagamento dos valores cobrados é inviável, devendo o autor se habilitar no Quadro Geral de Credores da Massa Liquidanda.
Réplica ao ID 52947973.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que trata-se de matéria eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, uma vez que a requerida não contesta a existência do débito.
Bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.1 Da gratuidade de justiça Conforme pacificada jurisprudência do c.
STJ, a presunção de hipossuficiência econômica advinda de mera declaração, não se aplica para as pessoas jurídicas.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte interessada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência e de sua família, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJ-MT 10018813320168110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifei) Assim, não milita em favor da parte requerida a presunção legal, devendo, portanto, comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A prova dos autos não revela qualquer dado seguro para apontar a hipossuficiência da parte requerida.
A prova anexação revela constante movimentação econômica, com clara capacidade para arcar com os custos da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela demandada. 2.2 Da restituição O requerente ajuizou a presente ação buscando a rescisão do contrato firmado com a Requerida, porque tal teria se desvirtuado, bem como fosse ela condenada a realizar o repasse de valores ainda pendentes, decorrentes do contrato firmado.
Compulsando o caderno processual, observo que i) o “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ao Sistema de Cartões de Crédito Dacasa” acostado à fl. 17-19, que tem por objeto a admissão do estabelecimento contratante - o Requerente - ao sistema de Cartão de Crédito da Dacasa Financeira, possibilitando a venda de suas mercadorias através do cartão de crédito emitido pelo sistema da Requerida; e ii) os extratos de lançamentos de fl. 21-37; evidenciam a relação jurídica havida entre as partes.
Evidenciam, de igual modo, a obrigação imposta à financeira demandada em decorrência de tal vínculo jurídico, sobretudo conforme expressa previsão da cláusula 4.1 do mencionado contrato (fl. 18). “creditar em favor do estabelecimento o valor das operações, já descontado o valor da taxa de administração e, se for o caso, p valor da assinatura mensal do equipamento (...)” Nesse contexto, considerando a demonstração do vínculo jurídico entre as partes e a obrigação imposta ao demandado, os quais revelam a verossimilhança das alegações autorais; e considerando a presunção de veracidade que circunda as alegações de fato do Autor, entendo forçoso reconhecer a ausência de repasse adequado de valores por parte da demandada, obrigação que lhe era imposta em virtude da contratação ora versada, o que configura para o caso inequívoco descumprimento contratual.
Diante disso, reconheço o direito do requerente à rescisão do contrato, especialmente devido à expressa previsão contratual: cláusula 10.2 - fl. 18: “As partes poderão rescindir o presente contrato no caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados (...)”, Além disso, entendo como legítima a reivindicação dos valores não creditados, considerando que os montantes indicados nos extratos apresentados (fls. 21-37), cuja soma foi apontada na exordial corretamente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, para: i) RESCINDIR o contrato de prestação de serviço; e ii) CONDENAR o requerido a restituir à parte requerente a quantia de R$90.529.57 (Noventa mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) em conformidade com os extratos apresentados, acrescida de correção monetária a partir de janeiro de 2020, pelo INPC/IBGE e juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a taxa SELIC.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte requerida para o pagamento das custas processuais; ii) não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz, mediante a adoção das cautelas de estilo; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:35
Julgado procedente o pedido de MERCADO HORTICAXIXE LTDA - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-94 (AUTOR).
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:54
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:51
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:37
Juntada de Certidão - Intimação
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13/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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