TJES - 5000844-71.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HAIDI MADALENA MATTES LOOSE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000844-71.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HAIDI MADALENA MATTES LOOSE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 70851691, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 12 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
12/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000844-71.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAIDI MADALENA MATTES LOOSE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por HAIDI MADALENA MATTES LOOSE em face de GOL AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por má prestação de serviços que ocasionou atraso em voo nacional.
Contestação da ré tempestivamente apresentada (ID 67504263).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 67453061).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 68172383).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos e elementos probatórios suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações (apresentando os bilhetes originais, novos bilhetes emitidos, os eventos aos quais pretendia participar, bem como as despesas materiais), cumprindo integralmente com o ônus que lhe competia.
Por outro lado, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos expostos na inicial, indicando suposta manutenção extraordinária na aeronave do primeiro voo que sequer foi demonstrado por meio de provas, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta ou idônea que pudesse elidir ou desconstituir os elementos apresentados pela parte autora.
Portanto, a impugnação desacompanhada de prova material eficaz, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas acostadas aos autos pela parte autora, considerando o acervo probatório produzido, bem como a inversão do ônus da prova.
Diante da inércia da parte ré quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Especial atenção se deve ao fato de que a autora já possuía, na data dos fatos, mais de 60 anos, sendo obrigada a esperar por mais de 40 horas para mero voo nacional que poderia ter sido suprido mediante maior empenho da ré, seja fornecendo ela própria o trecho, seja mediante compra de passagens em outras companhias.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de HAIDI MADALENA MATTES LOOSE - CPF: *36.***.*74-87 (REQUERENTE).
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22/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000844-71.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAIDI MADALENA MATTES LOOSE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 67453061.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 25 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/04/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000844-71.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HAIDI MADALENA MATTES LOOSE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 22/04/2025 Hora: 15:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*73-28?pwd=cBfewH0TEgnLLLppSHz4RPVm5jCKEB.1 ID da reunião: 893 6037 3328 Senha: 23888957 Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 07:28
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 07:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/02/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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