TJES - 0017341-37.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 0017341-37.2020.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA GOMES SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA(27.***.***/0001-92); ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO(*82.***.*52-00); KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS(*49.***.*38-08); Advogados do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar os embagros de declaração apresentados.
Vila Velha, 23 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
23/07/2025 20:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0017341-37.2020.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA GOMES EMBARGADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se a “Embargos de terceiro” propostos por JOSE DE SOUZA GOMES em face de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
Após o regular iter procedimental, o embargante se manifestou, no ID. 47260775, informando a perda superveniente do objeto da ação, devido à baixa da restrição de transferência do veículo de placa MTH4627, modelo FORD/F4000 G.
Assim, ressalta que a restrição foi retirada em razão de um acordo homologado no processo judicial nº 0034226-97.2018.8.08.0035. É o relatório.
DECIDO.
Consoante se extrai do relato alhures, houve a perda do objeto, ID. 47260775.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), “o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária”.
Do princípio da causalidade Com relação à sucumbência nos embargos de terceiro, o STJ aplica o princípio da causalidade, como indica o enunciado n. 303 da sua súmula: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Detalhando esse enunciado, o STJ, em sede de recursos especiais repetitivo (Tema 872) fixou os seguintes parâmetros: a) havendo omissão imputável ao Embargante que resultou na constrição (demora no registro, por exemplo), ele deve arcar com o ônus sucumbencial; b) se houver resistência da parte Embargada e sendo caso de procedência do pedido, o caso é de a parte Embargada arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
Nota-se que, no caso concreto, a parte Embargante não promovera a regular transferência do bem para o seu nome, que foi a causa decisiva para a constrição que dera ensejo a esta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:30
Processo Inspecionado
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12/02/2025 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN MAGALHAES em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:01
Apensado ao processo 0034226-97.2018.8.08.0035
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17/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2023 23:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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