TJES - 0000092-92.2020.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000092-92.2020.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS CASIMIRO EXECUTADO: JORGE ALEX BRAGA TREVIZAN Advogado do(a) EXEQUENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Versa a presente demanda em fase de cumprimento de sentença.
E id n° 66172759 dos autos, o exequente requereu a extinção do feito, em função da satisfação do débito.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença, nos moldes do art. 925 do CPC/15 Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Custas finais/remanescentes pela parte executada.
ENCAMINHEM-SE os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais.
INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para providenciar(em) o pagamento das custas remanescentes/finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Honorários conforme acordados pelas partes.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:26
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JORGE ALEX BRAGA TREVIZAN em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CLOVIS CASIMIRO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/05/2024 12:38
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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