TJES - 5000287-56.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 Agravo de Instrumento nos autos nº 5000287-56.2025.8.08.9101 Agravante: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Agravada: VIVIANE FERNANDES DE AGUIAR Relator: DR.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO DR.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO – RELATOR Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, nos autos do procedimento 5000474-67.2024.8.08.0058, determinou a concessão dos efeitos de tutela antecipada, compelindo o agravante a fornecer os medicamentos (a) Donaren 25mg – 1 caixa com 30 comprimidos; (b) Venlafaxina 150mg – 1 caixa com 30 comprimidos; e (c) Topiramato 50mg – 1 caixa com 30 comprimidos.
Em suas razões, a agravante sustenta que não foram observados os requisitos do Tema 06 do STF, bem como que foi violada a Súmula Vinculante 61 do STF.
Pois bem.
Após análise aos autos verifico que, no que pertine ao medicamento Topiramato 50mg, há fornecimento do fármaco por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Portanto, deve o ente agravante fornecê-lo ao agravado, sendo desnecessário o ajuizamento de demanda judicial para a devida concessão.
Havendo o medicamento padronizado pelo SUS, faz-se pertinente a determinação do fornecimento por parte do requerido, independentemente de qual ente se tratar, considerando-se a solidariedade entre os entes quando do fornecimento de medicamentos.
O art. 196 da CF impõe a garantia e a efetividade de direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos.
Noutro giro, noto que, quanto aos medicamentos Donaren 25mg e Venlafaxina 150mg, ainda que não padronizados, possuem outros substitutos terapêuticos tais quais fornecidos gratuitamente, conforme consta em Nota Técnica anexa aos autos em id.: 54947432.
Posto isto, tenho que, ante a comprovada prescindibilidade da utilização do fármaco por parte da autora nos autos de origem, bem como a presença de substitutos a serem fornecidos pelo requerido, somado ao fato de que um dos medicamento pretendidos nestes autos também estar na listagem dos padronizados, pertinente é a revogação da decisão proferida na origem, tal qual deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para o fim de REVOGAR os efeitos da decisão liminar deferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer nº 5000474-67.2024.8.08.0058, tendo em vista padronização do medicamento Topiramato 50mg e ainda a existência de substitutos terapêuticos no que pertine aos medicamentos Donaren 25mg e Venlafaxina 150mg, ante a ausência de comprovação de ineficácia na utilização dos fármacos padronizados.
Intimem-se, inclusive o agravado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Deixo de requisitar informações ao juízo de piso.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2025 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 17:26
Conclusos para decisão a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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06/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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