TJES - 5000467-06.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000467-06.2022.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO PAIXAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) EMBARGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de ação de embargos à execução ajuizada por RONALDO PAIXAO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que as partes propuseram acordo nos autos originários, sob o nº 5000412-89.2021.8.08.0039, o qual fora devidamente homologado conforme se observa na sentença de Id 46213970 do processo associado.
Diante do antes destacado, revela-se, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do embargante, ante a realização de acordo que fora devidamente homologado, conforme se vê nos autos associado.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante nas custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade diante do despacho de Id 23092384.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
08/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000467-06.2022.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO PAIXAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) EMBARGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DECISÃO Indefiro o pedido de realização de prova pericial, pois a prova quanto a eventual excesso de onerosidade, abusividade ou taxas que ultrapassam o índice de mercado é documental, sendo a prova pericial impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico neste caso.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já se manifestou.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017). (grifo nosso).
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de RONALDO PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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