TJES - 5003740-52.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003740-52.2023.8.08.0008 EMBARGANTE: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI EMBARGADO: GILMAR VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI em face de GILMAR VEICULOS LTDA.
Despacho de ID. 36281884 determinando a intimação para comprovar o estado de hipossuficiência.
Decisão de ID. 45232560 indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimando o autor a proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Petição de ID. 47042872 pugnando pela reconsideração da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 07/12/2023 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, embora o requerente tenha sido intimado para efetuar o pagamento.
A decisão anteriormente proferida já analisou os elementos constantes nos autos e concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O simples requerimento ou declaração de hipossuficiência, por si só, não vincula o juízo, sobretudo quando existem indícios de capacidade financeira da parte requerente.
Assim, não foram trazidos novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, inexistindo elementos que justifiquem a reconsideração da decisão.
Além disso, se a solução alvitrada na decisão de ID. 45232560, na ótica do autor não foi a melhor ou a mais adequada, caberia a ele buscar os meios recursais úteis para tanto.
A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC, que assim determina: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte da requerente devidamente intimado, o fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a não configuração da lide.
Transitada em julgado, paga as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:42
Processo Inspecionado
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23/06/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 16:34
Processo Inspecionado
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29/06/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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18/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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