TJES - 0000004-23.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de WALISSON LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000004-23.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: AMARO ANTONIO RUFINO, ADELÇO GUIMARÃES, MARIO GOMES LAURINDO DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WALISSON LOPES Advogados do(a) REU: DANIEL SANTANA XAVIER - ES36317, LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO - ES10936 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo denunciou o acusado acima epigrafado, devidamente qualificado nos autos, em tese, pela prática das condutas descritas no art. 121, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia: “[...] Revelam os autos do inquérito policial que serve de base à presente denúncia, que no dia 15 de maio de 2023, por volta das 11:00 horas, na Av.
Amphilóquio de Moreno, em via pública, em frente ao Banco Bradesco, centro, neste município, o denunciado, com vontade de matar, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra a vítima AMARO ANTÔNIO RUFINO, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico (ID 39498366), que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte.
No mesmo contexto dos fatos descritos no parágrafo anterior, o denunciado, com a mesma faca, desferiu um golpe contra o braço da testemunha ADELÇO e agrediu de alguma forma o dedo e o nariz da testemunha MÁRIO, abaixo arroladas, as quais não se quiseram se submeter a exames de lesões corporais nem representar contra o denunciado, conforme consta dos termos de fls. 64 e 65 do ID 37575902. [...]” A denúncia foi recebida em 18/03/2024, ID 39827743 e, acha-se instruída com o Inquérito Policial - IP nº. 006/2024 (número da DEPOL local), IDs 36659190, 36659192 e 36659193, instaurado em razão de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Laudo de exame cadavérico sob o ID 39498366.
Resposta à acusação apresentada sob o ID 47250544, por meio da Defensoria Pública.
Durante as instruções processuais realizada sob os IDs 49645399 e 53451177, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório.
O Representante do Ministério Público, em suas razões apresentadas no ID 66321900, após análise das provas coletadas, requereu a pronúncia do acusado WALISSON LOPES, vulgo “Pirata”, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais do ID 69493523, requereu a absolvição do acusado em razão de ter agido amparado por causa da excludente da antijuridicidade, da legítima defesa, bem como ausência de justa causa, bem como requereu a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que verifico terem sido respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAIS AO MÉRITO Não há preliminares de mérito ou prejudiciais ao mérito a serem reconhecidas.
Passo a decidir.
Segundo a doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama a admissibilidade da imputação criminal, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, é realizado um mero juízo de verificação pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação sem incursionar na resolução do mérito.
Com efeito, restringe-se a fundamentação ao exame da existência de aspectos fáticos que indiquem a materialidade do delito e indícios de autoria delitiva em face do(a/s) denunciado(a/s) na peça acusatória.
O doutrinador Eugênio Pacelli esclarece que: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da prova da existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza.” De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria/participação delitiva.
Para que haja a pronúncia do acusado, mostra-se necessário um juízo de certeza no tocante à materialidade da tentativa de homicídio (STJ. 5a Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018) In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática delitiva prevista no art. 121, caput, do Código Penal contra a vítima Atila De Souza Rosa.
Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 414, versa que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
A indicar suficientemente a existência do crime de competência do Tribunal do Júri, ou seja, a materialidade, e suprindo exigência legal concernente a esta fase procedimental, anoto constarem dos autos o Boletim Unificado nº. 53420889, ID 36659169, Laudo de Exame Cadavérico sob ID 39498366, bem assim declarações e interrogatório prestados em juízo IDs 49645399 e 53451177.
Neste norte, da acurada análise das provas coligidas aos autos, concluo ainda haver indícios suficientes da autoria relativa ao crime doloso contra a vida imputado ao denunciado, estampados no substrato probatório coligido aos autos, conforme se passa a enumerar.
A uma pelo depoimento prestado em juízo pela testemunha MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ID 49645399, em síntese disse que enquanto se encontrava na sala de investigação da Delegacia Regional de Itapemirim, diversos populares foram no local pedindo socorro, relatando que havia um morador de rua esfaqueando pessoas na esquina da própria delegacia.
Diante da informação, de imediato, acompanhou o policial civil Marcelo, que saiu juntamente com os populares em direção à cena do crime.
Ao chegarem ao local, Marcelo já havia dominado o autor do esfaqueamento, enquanto as vítimas estavam sendo socorridas por equipe do SAMU.
Relatou que auxiliou seu colega na algemação e condução do suspeito até a delegacia, sem que este apresentasse lesões ou sinais de maus-tratos.
Após a entrega do preso à autoridade policial responsável pelo auto de prisão em flagrante, foi almoçar.
Ao retornar, tomou conhecimento de que uma das vítimas esfaqueadas pelo autuado veio a óbito no hospital, pouco depois de ter sido atendida.
A duas pelo depoimento prestado na esfera judicial pela testemunha Marcelo Rezende Meireles PCES, ID 49645399, em síntese Informou que, na data de 11 de julho de 2024, enquanto realizava pesquisas na sala de investigação de serviços contra o patrimônio, foi acionado pela Sra.
Silvana, servidora da Prefeitura lotada na unidade, que lhe comunicou que diversas pessoas se encontravam na porta da delegacia solicitando ajuda, pois um homem estaria esfaqueando outro em frente ao banco Bradesco, situado na esquina da rua da delegacia.
Relatou que, prontamente, deslocou-se até o local e solicitou apoio de outros policiais.
Ao chegar, deparou-se com várias pessoas e com um homem de pé, empunhando uma faca.
De imediato, ordenou que o suspeito colocasse as mãos na parede e jogasse a faca no chão, ordem esta que foi prontamente obedecida.
Afirmou que o policial civil Marcos o auxiliou em todo o procedimento de algemação e condução do suspeito à presença da autoridade policial.
Em seguida, deixou o preso sob custódia do investigador Plantonista, para que permanecesse detido na cela, enquanto se deslocava novamente ao local dos fatos com o objetivo de melhor compreender a dinâmica do ocorrido.
Ao chegar ao local, verificou a presença de duas ambulâncias do SAMU.
Informou que duas vítimas foram levadas para a UPA de Marataízes e uma terceira para o Hospital Menino Jesus, em Itapemirim.
Posteriormente, dirigiu-se à UPA de Marataízes, acompanhado do GCM Da Silva, que foi fundamental em toda a apuração dos fatos.
Conforme informado pelos técnicos de enfermagem, às vítimas totalizavam três pessoas: (1) o Sr.
Amaro Antônio Rufino que apresentava ferimento por faca na região do pescoço, com grande hemorragia, vindo a falecer algumas horas depois; (2) o Sr.
Adelço Guimarães, com cortes profundos no braço e escoriações no pescoço, mas sem risco de morte; e (3) o Sr.
Mário Gomes Laurindo da Silva, com escoriações leves, sem gravidade.
Destacou, ainda, que todos os envolvidos — inclusive o agressor — encontravam-se visivelmente embriagados e são moradores de rua.
Ressaltou que nenhuma das vítimas tinha condições de prestar depoimento no momento, devido ao estado de embriaguez e, no caso do Sr.
Amaro, pela gravidade de suas lesões.
Por fim, informou que, ao retornar à delegacia, foi constatado que o agressor se chamava WALISSON LOPES e possuía extensa ficha criminal, com passagens por diversos crimes violentos, inclusive tráfico de drogas.
A três pelo interrogatório do réu prestado em juízo ID 53451177, em síntese disse na data dos fatos, havia ido ao banco para sacar seu benefício previdenciário.
Antes, contudo, esteve consumindo bebidas alcoólicas com as vítimas, todas pessoas em situação de rua, assim como ele.
Relatou que, durante o consumo das bebidas, colocou sua carteira ao lado.
Quando retornou, percebeu que a carteira havia desaparecido, o que ocasionou uma discussão com os demais presentes, pois estes se recusavam a devolver o pertence.
Afirmou que, diante da negativa dos indivíduos em devolver sua carteira, se exaltou e pegou uma faca.
Segundo ele, no momento em que um dos homens se levantou em sua direção, tentou apenas empurrá-lo com a faca, porém, nesta ação, a lâmina acabou atingindo o pescoço da vítima.
Por conseguinte, tenho que a prova até o momento produzida nos autos conduz à confirmação da existência de indícios suficientes a fazer crer na prática pelo acusado de facada contra a vítima AMARO ANTÔNIO RUFINO que ceifaram a sua vida.
Pelas provas acima expostas, não merecem prosperar os pleitos defensivos de impronúncia, tampouco de reconhecimento nesse momento da tese de legítima defesa.
Deve-se considerar ainda, em remate, que nesta fase procedimental vige o princípio in dubio pro societate, cabendo, destarte, resolver-se eventual dúvida em favor da sociedade.
Com efeito, diante de situação em que não resta cabalmente configurada qualquer circunstância excludente da criminalidade, restando presente a materialidade bem como havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado para que venha a ser julgado pelo juízo natural que é, precisamente, o Egrégio Tribunal Popular do Júri, pois nesse sentido apresentam-se os ensinamentos doutrinários, extraídos a partir da interpretação do dispositivo retro citado: "Prova da existência do crime significa convicção de certeza sobre a materialidade, ou seja, exemplificando no homicídio, certeza sobre a ocorrência de morte não-natural, provocada por alguém.
Indício suficiente de autoria significa a existência de elementos probatórios que convençam da possibilidade razoável de que o réu tenha sido o autor da infração" (GRECO FILHO, Manual de Processo Penal.
Saraiva, pág. 360, São Paulo, 1991.) "Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da “existência do crime”.
Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se - que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dúbio pro societate)" (MIRABETE, Júlio Fabrini.
Código Processo Penal Interpretado.
Atlas, pág. 481, São Paulo, 1994).
Insta ressaltar que a decisão de pronúncia, de caráter processual e de natureza declaratória, impõe ao prolator sobriedade na linguagem e comedimento na apreciação de provas, uma vez que está em discussão apenas o direito de acusar do Estado, impondo-se, ainda, tal procedimento do Magistrado como forma de não induzir o posterior julgamento dos juízes leigos.
Outrossim, consta dos autos indícios de que o réu praticou o crime em razão de uma discussão com a vítima em razão de uma bicicleta furtada.
Indícios de autoria e prova de materialidade existentes nos autos, sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma constitucional e da lei processual penal, o Tribunal Popular do Júri não havendo nenhum motivo para se realizar a desclassificação neste momento, impondo-se, portanto, neste caso, a pronúncia do réu pela prática dos crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO: Isto posto, fulcrado no art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, pronuncio o acusado WALISSON LOPES, ambos já qualificados nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso na prática da conduta típica descrita no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
Não havendo recurso ou estando preclusa e mantida a pronúncia – o que deverá ser certificado os autos -, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, oportunizando a apresentação de rol de testemunhas que irão depor em plenário - até o máximo de 05 (cinco), juntada de documentos e requerimento de diligências.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação e manutenção, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma branca, em via pública e com resultado morte.
Ratifico, portanto, as razões anteriormente expostas nas decisões constantes dos IDs 47862151 e 53451177, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva do acusado, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Caso haja interposição de recurso, nova e imediata conclusão em separado.
Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se todos e diligencie o que mais for necessário ao cumprimento da presente, atentando-se para que a intimação do acusado também ocorra de forma pessoal.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 16:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:01
Mantida a prisão preventida de WALISSON LOPES - CPF: *22.***.*29-17 (REU)
-
12/06/2025 11:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:40
Mantida a prisão preventida de WALISSON LOPES - CPF: *22.***.*29-17 (REU)
-
23/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
25/10/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
24/10/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Informações
-
18/10/2024 14:33
Expedição de ofício.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - Intimação
-
29/08/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:53
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 14:53
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 14:53
Expedição de ofício.
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 13:16
Recebida a denúncia contra WALISSON LOPES - CPF: *22.***.*29-17 (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2024 13:16
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:26
Juntada de Petição de relatório final depol
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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