TJES - 0008632-81.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0008632-81.2014.8.08.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: FELIPE ANDRADE LOURENCO e ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FELIPE ANDRADE LOURENCO e ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do seguinte fato delituoso, conforme descreve a peça acusatória “Provam os presentes autos, que os DENUNCIADOS, de comum acordo e com união de vontades, no dia 11 de janeiro de 2014, em horário não especificado, com ânimo de furtar, foram até a casa da vítima Franco Carvalho Zanotelli, que fica localizada na Rua Periquitos, nº 82, bairro Porto Canoa, Serra/ES, de propriedade da vítima Franco Carvalho Zanotelli, onde chegando, aproveitando que todos haviam saído, pularam o muro que cerca a residência e retirando a grade da janela do quarto da mãe da vítima entraram em seu interior.
Consta dos autos que, os DENUNCIADOS já no interior da residência da vítima, pegaram o computador NOTEBOOK marca HP, o aparelho de TV LED FULL 3D de 42 polegadas marca LG, o IPAD, o HOME TEACHER marca C3Tec, diversas joias de ouro branco e ouro amarelo, uma caixa de ferramentas, um pequeno cofre contendo moedas e vários calçados femininos, material este avaliado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) conforme se observa do auto de avaliação de fls. 74, além de cartões das lojas Renner, C&A e Riachuelo da mãe de Franco e em seguida sSegundo ainda consta dos autos, os DENUNCIADOS ainda tentaram levar o veículo da vítima que estava estacionado na garagem do imóvel, chegando inclusive a entrar em seu interior, entretanto, não conseguiram ligar o veículo uma vez que a vítima havia retirado a sua bateria.
Temos ainda nos autos que, o DENUNCIADO ALESSANDRO levou a TV LG 42” LW 4500 da vítima para sua casa, local em que o aparelho foi encontrado e apreendido por Policiais Civis com a prisão de ALESSANDRO e seu comparsa FELIPE em 18 de fevereiro de 2014.
Consta ainda dos autos, que a vítima Franco, tomando conhecimento por meio de uma reportagem jornalística de que dois indivíduos que praticavam furtos a residências neste município haviam sido presos e que na posse dos mesmos haviam sido encontrados diversos objetos furtados, foi até a Delegacia de Polícia de Roubo a Banco, onde reconheceu a TV LG 42” LW 4500 apreendida na posse do DENUNCIADO ALESSANDRO FLÁVIO DA SILVA, vulgo “NEGO”, como sendo a sua televisão que havia sido furtada de sua residência no dia 11 de janeiro de 2014.
Observa-se pelas provas juntadas aos autos, que os DENUNCIADOS praticaram pelo menos mais dois crimes de furto com arrombamento em residências localizadas neste município de Serra e que utilizavam um veículo Fiesta para se deslocar até o imóvel por eles escolhido para furtar e depois para transportar a “res furtiva”, bem como, que tinham preferência por aparelhos eletrônicos e televisões.
Se não fosse o bastante, o DENUNCIADO FELIPE já tem passagem pela polícia pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas e porte de arma de fogo, e quando foi preso em janeiro de 2014 estava em liberdade provisória e o DENUNCIADO.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas nas provas documental e testemunhal juntadas aos autos, dentre os quais figura o auto de entrega de fls. 75 e o auto de avaliação de fls. 74.aíram do local (...)”.
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (p. 05/86, vol. 01, parte 01).
O Auto de Apreensão e Auto de Restituição foram juntados no processo, p. 33 e 48, e 51, 52, 53, 82, todos no vol. 01, parte 01.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (p. 11 e 13, vol. 01, parte 02, p. 109/110, vol. 01, parte 01, e p. 21/22, vol. 01, parte 02).
Foram ouvidas, durante a instrução processual, três testemunhas arroladas pela acusação (p. 61/64 e 95/97, vol. 01, parte 02).
Os réus foram interrogados (p. 98/99, vol. 01, parte 02).
Vieram as alegações finais do Ministério Público Estadual, p. 103/108, vol. 01, parte 02, e das defesas, p. 05/17 e 20/24, ambas no vol. 02. É o relatório.
DECIDO.
Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a ABSOLVIÇÃO dos réus, quanto ao crime de furto qualificado e requereu a CONDENAÇÃO DO RÉU ALESSANDRO nas penas do art. 180 do CP, com a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP).
A ação típica do delito previsto no art. 155, caput, do CP, consiste em “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
A pena prevista é de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade e a autoria delitiva são duvidosas, diante da fragilidade probatória, o que passo a demonstrar.
As vítimas, em juízo, declararam que não viram os fatos e nem mesmo os acusados em momento algum na fase policial, não podendo sequer reconhecê-los como autores do furto.
O policial ouvido, da mesma forma, não se recordava dos fatos e não pode reconhecer os réus como autores do furto.
No mesmo sentido, os réus, quando interrogados em juízo, também negaram qualquer envolvimento com o furto descrito nos autos, apenas o réu ALESSANDRO disse que parte do material foi encontrado em sua residência, mas que não subtraiu nenhum dos bens descritos na denúncia.
Ora, se os réus negaram qualquer participação nos fatos e nem mesmo as vítimas realizaram seu reconhecimento, seja na esfera policial seja em juízo, impõe-se a dúvida.
Desta forma, sem prova isenta de qualquer dúvida não é possível impor-se condenação ao acusado.
Em situação semelhante, assim também decidiu a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO DEFENSIVA.
FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO.
Havendo dúvida razoável acerca da autoria dos fatos, de rigor a absolvição.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500482-61.2020.8.26.0586 São Roque, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/04/2023).
Em suma, dúvidas existem quanto à autoria e à materialidade dos fatos, não havendo provas suficientes para a condenação dos acusados.
E como se sabe, a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador apresentar as provas que evidenciam a autoria do agente.
Nota-se que o próprio Ministério Público pediu a absolvição dos réus.
Aliás, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Além disso, “como é sabido, à luz do princípio do in dúbio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto" (STJ - AgRg no AREsp 1591891/DF, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).
Diante deste contexto, devem os réus ser absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao pedido do MP para desclassificar o delito para o art. 180 do CP, penso que tal questão não pode ser analisada, diante da preclusão temporal.
Como se sabe, conforme regra descrita no art. 383 do CPP: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
No caso em debate, os réus foram denunciados porque “de comum acordo e com união de vontades, no dia 11 de janeiro de 2014, em horário não especificado, COM ÂNIMO DE FURTAR, foram até a casa da vítima Franco Carvalho Zanotelli, que fica localizada na Rua Periquitos, nº 82, bairro Porto Canoa, Serra/ES, de propriedade da vítima Franco Carvalho Zanotelli, onde chegando, aproveitando que todos haviam saído, pularam o muro que cerca a residência e retirando a grade da janela do quarto da mãe da vítima entraram em seu interior”.
Como se vê, a narração fática consiste na prática de crime patrimonial, cujos fatos narrados descrevem verbos típicos do CRIME DE FURTO, em nada fazendo referência aos verbos do tipo da receptação, SENDO INVIÁVEL a aplicação do art. 383 do CPP na espécie, sob pena de clara violação da ampla defesa e do contraditório, cláusulas constitucionais.
Observe-se que os réus apresentaram defesa a respeito dos fatos narrados na denúncia e não quanto à pretendida receptação.
Por sua vez, o crime descrito no art. 180 do CP consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Poderia a defesa, por exemplo, sustentar que os réus não sabiam da origem ilícita do bem, ou postular os benefícios do ANPP e da suspensão condicional do processo.
Entretanto, nada disso foi explorado pelas defesas, tendo em vista que a denúncia em momento algum narra que os réus portavam objeto de origem ilícita com o fim de receptar.
Desta forma, admitir o instituto da emendatio libelli neste contexto violaria, por certo, o princípio da correlação ou congruência, além de ferir o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos.
A bem da verdade, o Ministério Público deveria ter apresentado aditamento à denúncia, ao final da instrução, nos termos do art. 384 do CPP (mutatio libelli), o que não ocorreu.
Deve ser ressaltado que a preclusão temporal ocorre, como no caso dos autos, quando a parte deixa de praticar o ato no prazo legal.
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO os réus FELIPE ANDRADE LOURENCO e ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA, já qualificados nos autos, e o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Sobre os itens apreendidos, como não há documentos que comprovem a restituição integral dos referidos bens, OFICIE-SE à Autoridade Policial presidente do IP para informar se todos os bens apreendidos, com exceção dos restituídos, já foram encontrados seus proprietários e devolvidos.
Com a resposta ou após ultrapassados 90 (noventa) dias sem manifestação da Autoridade Policial, ouça-se o MP.
P.R.I-se.
Intimem-se, também, as vítimas.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA (REU) e FELIPE ANDRADE LOURENCO (REU).
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15/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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