TJES - 5007418-47.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e JOSE ANASTACIO SIMPLICIO - CPF: *40.***.*98-15 (REQUERENTE).
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007418-47.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE ANASTACIO SIMPLICIO em face de BANCO BMG SA., na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 612226624.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, declaração de inexistência de vinculo entre as partes, repetição do indébito no valor de R$ 1.439,60, já em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 56284777, deferindo o pleito liminar.
Narra o autor que é aposentado e beneficiário de aposentadoria por idade, recebendo atualmente o valor mensal de R$1.412,00.
Afirma que sofre, reiteradamente, com empréstimos fraudulentos que comprometem severamente sua renda.
Aduz que, após verificar seus extratos, constatou a existência de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 612226624, realizado de forma ilícita pelo banco réu.
Sustenta desconhecer qualquer vínculo contratual com o demandado, asseverando que jamais assinou contrato referente ao suposto empréstimo, sendo vítima de fraude que compromete sua subsistência.
Em contestação, a requerida apresenta preliminar de necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma inexistência de ato ilícito, aduzindo que a parte autora contratou o serviço de empréstimo consignado que deu azo a incidência de cobrança em seu benefício previdenciário.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, embora a parte autora afirme não ter realizado a contratação de serviço de crédito consignado junto a parte Requerida, o suplicado carreou contrato assinado acompanhado de cópia dos documentos pessoais autorais, bem como, extrato de saque assinado pelo autor, demonstrando o mínimo probatório a evidenciar dúvida sobre a existência de pactuação de negócio jurídico.
Assim, ainda que o demandante negue a contratação do serviço bancário junto ao réu, inviável afastar a necessidade de perícia, posto que há dúvida acerca da validade da contratação do serviço em razão das assinaturas contidas nos documentos apresentados pela requerida não se amoldarem a falsificação grosseira, sendo os dados pessoais da parte autora, RG, CPF, os mesmos da inicial, tornando crível a possibilidade de regular contratação, a afastar a tese de fraude.
Nesse sentido decidiu o STJ no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2.
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020).
Sobre o tema, tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".
Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA INVALIDADE.
RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00322740320178160001 Curitiba 0032274-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021).
Desta forma, indubitável a necessidade de realização de perícia para fins de deslinde da controvérsia, e assim apurar, com grau de certeza, se a pactuação do empréstimo consignado decorreu de contrato assinado pela parte requerente ou não, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC, para REVOGAR a liminar a seu tempo deferida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007418-47.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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