TJES - 0010410-61.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0010410-61.2018.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISA MARLI FONSECA MALHEIROS INTERESSADO: TEREZINHA FONSECA MALHEIROS, MARLENE SANTIAGO MALHEIROS, ANA CAROLINA SANTIAGO MALHEIROS SCHULER, RAQUEL MALHEIROS WAISMAN INVENTARIADO: ANADIRCE FONSECA MALHEIROS, ANALZIRA FONSECA MALHEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA 01) RELATÓRIO.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO exercida por ISA MARLI FONSECA MALHEIROS, a fim de inventariar e partilhar o patrimônio decorrente do falecimento de ANADRICE FONSECA MALHEIROS e ALZIRA FONSECA MALHEIROS.
Bloco 04, fl. 72/72v: decisão nomeando a requerente inventariante, deferindo a assistência jurídica gratuita, e intimando-a, por meio de seu representante processual, para firmar termo de compromisso no prazo de 05 dias e apresentar as primeiras declarações, nos 20 dias subsequentes.
Após a prática de diversos atos processuais, ao ID. 40145337 foi lavrado o termo de primeiras declarações, tendo sido a inventariante intimada para apresentar o referido documento devidamente assinado.
ID. 41483530: manifestou-se a inventariante requerendo a dilação de prazo para assinatura do referido termo, eis que encontra-se residindo na região Nordeste.
Decisão de ID. 41483530 determinou novamente a intimação da inventariante para assinar o termo de primeiras declarações, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Na oportunidade, restou consignado que “... considerando que os autos tramitam de forma eletrônica, pode a inventariante imprimir o termo de primeiras declarações, firmá-lo, e posteriormente juntá-lo aos autos digitalizado.
Assim, não há necessidade de dilação de prazo para a assinatura do respectivo termo, conforme pleiteado…”.
ID. 62166878: certificado pela secretaria desde Juízo que apesar de intimada, a inventariante não se manifestou nos autos, deixando de apresentar o termo de primeiras declarações devidamente assinado. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTOS.
Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que competem ao inventariante.
Todavia, não obstante tenha sido devidamente intimado para apresentar o termo de primeiras declarações devidamente assinado, manteve-se inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Vale ressaltar que a adoção da providência mencionada na decisão de ID. 46806143, isto é, a assinatura do termo de primeiras declarações lavrado nos presentes autos, é pressuposto para o regular prosseguimento da ação de inventário, de forma que a ausência de tal documento, ou a sua irregularidade, torna inviável o prosseguimento do feito.
O conceito de pressuposto processual é encontrado na doutrina.
Neste sentido: "[…] pressupostos processuais são requisitos ao nascimento e desenvolvimento regular do processo, até o julgamento do mérito. [...] Somente um processo sem vícios possibilita ao juiz fornecer a tutela jurisdicional". (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e Processo: a influência do Direito Material sobre o processo. 5ª Ed (rev. e ampl).
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2009. págs. 116 e 117).
Neste sentido, destaco que a assinatura do referido documento e a sua apresentação nos autos é indispensável ao regular prosseguimento da relação processual do inventário, nos termos do NCPC, art. 620.
O referido dispositivo versa expressamente que “ Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados”.
Via de consequência, tendo a inventariante deixado de atender à intimação do juízo, deve o processo ser extinto, sem resolução de seu mérito, conforme disposto no NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Além disso, ressalto ser dispensável a intimação pessoal da requerente, já que a hipótese é de extinção do processo na forma do NCPC, art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual), e não inciso III (abandono de causa).
Assim, não incide o disposto § 1º do aludido artigo (equivalente ao art. 267 do CPC/73).
A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, ressaltando a desnecessidade de intimação pessoal, nos casos de ausência de pressuposto processual (ex.: ausência de citação, ausência de emenda da petição inicial, etc.): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado na sentença, dispõe que O juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O mencionado diploma legal estabelece que Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput) e que Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º (art. 240, § 2º). 2. - No caso, após frustradas três diligências de Oficiais de Justiça visando realizar a citação em logradouros do município de Cariacica-ES. , expediu-se carta precatória para citação do executado em endereço dele em Guarapari-ES. , descoberto por meio do sistema InfoJud.
Mas o exequente não atendeu intimação para providenciar as cópias necessárias para carta precatória expedida e retirá-la para providenciar o devido cumprimento, incluindo recolhimento de custas no Juízo deprecado. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0000711-19.2013.8.08.0012; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJES 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A citação é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, causa de extinção do feito (CPC, art. 485, IV), sendo prescindível a intimação pessoal.2.
Recurso desprovido. (TJES.
Apelação Cível Nº 0000576-46.2009.8.08.0012 (012090005765). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cìvel.
Rel.: Des.
Fábio Clem de Oliveira.
Dje: 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do e.
TJES. 3 – A aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual, por exemplo, com determinação de citação por edital ou de arquivamento do feito nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, depende de efetiva participação da parte exequente, o que não se observou no caso concreto, já que, intimadas por mais de 01 (uma) vez para informar o endereço da parte executada, a exequente não se manifestou nos autos nem demonstrou ter adotado providências no sentido de localizar o paradeiro da parte contrária.
Precedentes do e.
TJES. 4 – Sentença mantida. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Apelação Nº 0006800-87.2015.8.08.0012. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
DJe: 27/06/2019) APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – REQUERIDOS NÃO CITADOS – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação dos requeridos, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 2.
Embora intimado em duas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar as partes, isto é, mesmo ciente da falta de citação das partes demandadas, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço dos réus. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
Apelação Nº 0014975-36.2016.8.08.0012. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy.
DJe: 14/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.737.948; Proc. 2018/0098459-3; RO; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; Julg. 18/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 2028) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta do endereço atualizado para citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. 2.
Recurso desprovido. (TJES; Apl 0001467-86.2015.8.08.0067; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 14/08/2018; DJES 27/08/2018) APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – RÉ NÃO CITADA – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3.
O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4.
Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
Apelação Nº 0024736-62.2014.8.08.0012. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Fernando Estevam Bravim Ruy.
DJe: 11/07/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMADA A PARTE PERMANECEU INERTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1.
No caso, o Apelante não indicou endereço válido para promover a citação do Requerido, portanto, sem citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015 2.
Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o § 1º do art. 485, IV, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
Conhecer e negar provimento. (TJES; Apl 0011181-12.2013.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/08/2017; DJES 18/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POSITIVO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o apelante requereu citação por carta precatória três vezes, porém, em nenhuma delas efetuou pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Novamente requereu citação por precatória, efetuando o pagamento de parte das custas, apenas. 2.
Em sentença, o juízo de origem entendeu por bem extinguir o processo, visto que "o requerente somente integralizou o cumprimento de suas obrigações processuais após 8 (oito) anos da propositura da ação" (fl. 79). 3.
Assim, vejo que apesar de constar no dispositivo da sentença "julgo extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III", toda a fundamentação do magistrado mostra que, na verdade, o processo fora extinto pelo art. 485, IV do NCPC, por ausência de pressuposto processual positivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do apelado. 4.
Não há que se falar em intimação pessoal, já que o art. 485, §1º é claro ao dizer que ela é imprescindível somente nos casos de extinção pelos incisos II e III do aludido dispositivo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0001496-53.2007.8.08.0056; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 13/12/2016; DJES 11/01/2017).
Em síntese: a inércia da parte autora inviabiliza a própria instauração e prosseguimento regulares da relação processual de inventário, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto processual, como disposto no NCPC, art. 485, inciso IV.
Por fim, ressalto que se tratando de sentença terminativa, a extinção do processo não afeta o direito material das partes, que poderão manejar novo pleito, devendo porém adequá-lo às normas processuais pertinentes. 03) DISPOSITIVO.
Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, nos termos da CRFB, art. 93, inciso IX, e do NCPC, arts. 11 e 371, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do NCPC, arts. 82 e 88.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida ao bloco 04, fl. 72/72v.
DEIXO DE CONDENÁ-LA em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que ausente a sucumbência.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE o autor.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ISA MARLI FONSECA MALHEIROS em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ISA MARLI FONSECA MALHEIROS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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