TJES - 5028373-79.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028373-79.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora pretende a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2.082.208-7, no valor total de R$ 1.084.151,43 , lavrado em virtude de suposta omissão de receita decorrente da não emissão de documentos fiscais no período de fevereiro de 2007 a julho de 2011.
Como fundamentos para seu pedido, alega, em síntese: a) a nulidade do ato administrativo por violação de sigilo bancário, uma vez que as informações utilizadas pela fiscalização, oriundas de administradoras de cartão de crédito, teriam sido obtidas sem a prévia instauração de procedimento administrativo, em desacordo com a Lei Complementar nº 105/2001; e b) o caráter confiscatório da multa aplicada, que supera em muito o valor do tributo principal, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.
Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que foi inicialmente deferido por este Juízo.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 33019177).
Preliminarmente, arguiu a prescrição do direito de ação da parte autora, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento fiscal, a ausência de violação de sigilo bancário e o não cabimento da alegação de confisco, argumentando tratar-se de multa qualificada em razão da gravidade da conduta.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar.
Em réplica, a autora rechaçou a prejudicial de prescrição e reiterou os termos da inicial, conforme ID 34190988.
O Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5012952-24.2023.8.08.0000, deu provimento ao recurso do Estado para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.
A decisão transitou em julgado (ID 66556921).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 63179776 e 64851536. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes não requereram a produção de outras provas.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição.
O Estado do Espírito Santo sustenta que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Assiste-lhe razão.
A presente ação visa desconstituir um ato administrativo de lançamento fiscal, consubstanciado no Auto de Infração nº 2.082.208-7.
O direito de anular tal ato sujeita-se a prazo prescricional, que, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifo nosso] O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da ciência do ato ou fato do qual se originou a pretensão.
No âmbito do direito tributário, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o prazo para a propositura da ação anulatória de débito fiscal começa a fluir da data da notificação do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito, o que ocorre com o exaurimento da via administrativa.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL .
OFENSA.
ART. 535.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO .
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL .
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAPÍTULOS .
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRODUÇÃO.
PROVA . 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, oriundo de auto de infração ratificado após o trâmite de processo administrativo.
Aplicação do Art. 1º do Decreto n . 20.910/32. 2.
O crédito tributário torna-se definitivamente constituído na data em que o contribuinte é notificado da decisão administrativa que confirma o auto de infração impugnado. 3.
Certificado o trânsito em julgado do processo administrativo, a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória só ocorre com a notificação pessoal do contribuinte para pagamento da exação (Art. 16 da Lei 657/94 e Art. 29 do Decreto 16 .106/94).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se não há prova da notificação pessoal da contribuinte acerca da consolidação do débito fiscal no processo administrativo, é de se considerar que a mesma teve ciência inequívoca quando da citação da execução fiscal . 5.
Embora não haja nos autos documento hábil a demonstrar em que data se aperfeiçoou o ato citatório, se entre a data de ajuizamento da execução fiscal e o ajuizamento da ação anulatória não decorreu o prazo de 05 anos, não há como se reputar prescrita a pretensão da parte Autora. 6.
Em se considerando o trânsito em julgado dos capítulos do acórdão que não foram objeto de recurso especial, em especial a ausência de preclusão consumativa reconhecida na sentença anulada, o trâmite da ação deve ter regular prosseguimento, retornando a fase de produção de prova, cuja postulação não foi apreciada pelo juízo de origem . 7.
Tal realidade obsta que este Tribunal decida desde logo o mérito, visto que o processo não está em condições de imediato julgamento (Art. 1013, § 3º IV, CPC). 8 .
Embargos de Declaração parcialmente providos. (TJ-DF 20.***.***/5614-28 DF 0002931-96.2013.8 .07.0018, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2018.
Pág.: 287-301) [grifo nosso] No caso em tela, é fato incontroverso, afirmado pelo próprio réu e não impugnado especificamente pela autora, que a decisão final no processo administrativo fiscal foi publicada no Diário Oficial em 17 de julho de 2017.
A partir dessa data, o crédito tributário tornou-se definitivo na esfera administrativa, e nasceu para a contribuinte a pretensão de anulá-lo judicialmente.
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da presente demanda teve seu termo final em 17 de julho de 2022.
Contudo, a petição inicial foi protocolada somente em 12 de setembro de 2023, mais de um ano após o esgotamento do prazo legal.
A tese da autora de que o art. 174 do CTN não se aplica ao contribuinte está correta, porém não a socorre.
O referido dispositivo trata da prescrição da pretensão de cobrança do Fisco, enquanto a prescrição ora analisada é a da pretensão anulatória do contribuinte, regida por norma diversa (Decreto nº 20.910/32).
Configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Revogo em definitivo a decisão liminar proferida nos autos, cujos efeitos já se encontravam suspensos por força do v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5012952-24.2023.8.08.0000.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028373-79.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 DESPACHO Recebo a petição de ID 34190988 como réplica.
Outrossim, considerando que os fatos alegados e pendentes ou não de comprovação são de pleno conhecimento das partes, não sendo caso de responsabilidade objetiva ou mesmo de inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:22
Juntada de Informações
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16/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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12/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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