TJES - 5000728-80.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000728-80.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOILSO BETZEL REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAN KERLEM GUAITOLINI REBLIN VIANA - ES14660, JOAO VITOR ANGELI SARNAGLIA - ES38259, MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES16134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por JOILSO BETZEL em face do IDAF – INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia a anulação do Auto de Infração nº 011962/E, reembolso dos valores desembolsado no pagamento da multa e indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor narrou que, foi atuado pelo IDAF por supostamente ter infringido os artigos 16, 80, inciso III e 5, inciso XIV, todos da Lei Estadual nº 5.361/96, conforme consignado no Auto de Infração nº 011962/E, lavrado em 28/02/2023.
No campo destinado à descrição da infração, a conduta foi especificada como desmatar 0,2062 hectare de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do IDAF.
O autor argumentou, ainda, que vem sofrendo perseguição do agente do IDAF, que não estaria observando os requisitos legais para lavrar o auto de infração e utilizando imagens antigas para justificar o ato, bem como, teria obtido êxito pela via administrativa para anulação do auto de infração lavrado em 2018.
Em contestação, o IDAF sustentou a legalidade do Auto de Infração e do embargo, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A réplica foi apresentada no ID 31003342, rechaçando os argumentos expendidos pelo requerido.
A audiência de instrução e julgamento realizada em 24/04/2024, com a oitiva de testemunha não compromissada, conforme termo ID 42121797.
Em alegações finais, o IDAF reiterou os fundamentos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 44048822).
O autor, por sua vez, ratificou os termos da inicial (ID 43641553).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, é fundamental destacar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, representa um direito fundamental de todos os cidadãos, reconhecido como essencial para a dignidade humana.
Esse direito está diretamente relacionado à preservação das condições ambientais necessárias à sobrevivência e ao bem-estar das gerações presentes e futuras, refletindo, portanto, o valor do meio ambiente para a proteção da vida em todas as suas formas.
O conceito de dano ambiental abrange a lesão ao meio ambiente, que inclui não apenas os elementos naturais, mas também os aspectos culturais e artificiais, sendo protegido juridicamente como bem de uso comum do povo.
Trata-se de uma violação ao direito de todos ao meio ambiente equilibrado, o que configura um direito humano fundamental de natureza difusa, coletivo e intergeracional.
Este direito é, portanto, uma das chamadas "terceiras gerações" de direitos humanos, sendo indisponível e inalienável.
No que tange à questão da aplicação de multas por infração ambiental, o processo administrativo que gerou a presente demanda envolve a imposição de uma penalidade por suposta infração à legislação ambiental, especificamente a Lei Estadual nº 5.381/96, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo.
A imposição de multa administrativa, conforme esclarecido por Hely Lopes Meirelles, é uma penalidade pecuniária imposta ao administrado como uma forma de compensar o dano presumido da infração, e é frequentemente utilizada como um mecanismo de controle e repressão de condutas que afetam negativamente o meio ambiente (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 187).
No caso dos autos, a autuação em questão é decorrente do Auto de Infração nº 011962/E, que registra a seguinte infração: “Desmatar 0,2062 hectare de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do IDAF” No entanto, considerando a natureza administrativa da responsabilidade prevista na Lei Estadual, é necessário observar que, para a imposição de penalidades, a legislação adota a responsabilidade subjetiva, diferentemente da esfera cível, o que exige a demonstração de culpa do agente infrator.
Em outras palavras, a conduta do infrator deve ser analisada à luz da teoria da culpabilidade.
Em consonância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a "aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano" (Resp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
No contexto dos autos, os elementos constantes do processo demonstram que a infração descrita no Auto de Infração nº 011962/E foi, de fato, praticada pelo autor, pois, diferentemente do alegado em sua inicial, os fiscais realizaram uma nova fiscalização no dia 14/02/2023 e realizaram a lavratura do respectivo auto em 28/02/2023, conforme documentos ID 26019954.
Ora, apesar do citar informações e observações de outras fiscalizações ocorridas anteriormente, as razões para a lavratura do auto de infração sub judice pelos fiscais não foram baseadas exclusivamente em imagens e dados pretéritos, mas, de acordo com informações obtidas na fiscalização atual.
Dessa forma, constatado o desmatamento de área de vegetação nativa pelo autor, acertada a lavratura do auto de infração e a imposição das penalidades previstas em lei (multa e embargo).
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Maria de Jetibá/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro, 95, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-070 -
23/06/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido de JOILSO BETZEL - CPF: *15.***.*74-06 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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26/04/2024 18:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:10
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2024 16:08
Juntada de Mandado - Intimação
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27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA REGINA COUTO ULIANA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ANGELI SARNAGLIA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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24/01/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 18:41
Processo Inspecionado
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26/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:29
Expedição de citação eletrônica.
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20/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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