TJES - 5000960-81.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000960-81.2021.8.08.0050 DESPEJO (92) REQUERENTE: DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo ajuizada por DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA em face de PATRÍCIA TEIXEIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial e documentos ID 8564638.
Decisão ID 11309707, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada, deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação.
Petição da parte autora ID 51566477, informando a desocupação voluntária, com pedido de extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico se tratar de ação de despejo vazia, ou seja, sem cobrança de valores.
In casu, verifico que a parte autora no petitório de ID 51566477, informou a perda do objeto da presente demanda.
Como se sabe, o interesse processual encontra-se presente quando há para o demandante utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação do seu interesse.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Assim, diante da manifestação autoral referente a perda superveniente do objeto da demanda, a sua extinção, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem mais digressões, julgo extinto o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Considerando a atuação do Dr.
Alisson Brandão Santos, OAB/ES 27.871, como Defensor Dativo, haja vista a ausência de Defensor Público para tanto, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários e os fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ademais expeçam certidões para o advogado diligenciar perante a PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*99-63 (REQUERENTE)
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10/01/2022 18:03
Processo Inspecionado
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13/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:24
Conclusos para despacho
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31/08/2021 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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