TJES - 5009055-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENO LUIZ SOARES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009055-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO LUIZ SOARES DE SOUZA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de BRENO LUIZ SOARES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos da ação penal de n.º 0005847-16.2021.8.08.0012.
O impetrante requer liminarmente a suspensão ou sobrestamento da ação principal até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
No mérito, requer a modificação da capitulação contida na denúncia para afastar a acusação do paciente pelo crime previsto no art. 16 §1º, II e IV, da Lei 10.826/03.
Viram conclusos os autos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Segundo a inicial acusatória, policiais militares, após receberem informações sobre a preparação de um ataque entre grupos criminosos rivais, abordaram o paciente, que se encontrava em atitude suspeita, posto que ele estaria manuseando um revólver.
Diante da situação flagrancial, os policiais realizaram buscas na residência do suspeito, sendo localizados e apreendidos: 01 revólver da marca Rossi, calibre .22, com número de série AR.86-045/500, 01 pistola da marca Glock, calibre .40, série BNMT796, municiada com um carregador contendo 15 munições do mesmo calibre, 01 pistola da marca Taurus, calibre .22, com número de série adulterado para "HA3720", 01 espingarda de tiro unitário, 95 munições de calibre .22 e 14 munições de calibre .40, diversos outros materiais, incluindo carregadores, a quantia de R$ 70.600,00 em espécie, placas de veículos, rádios comunicadores e ferramentas para adulteração de chassis.
Diante dos fatos narrados, o paciente foi indiciado pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 12, “caput” e 16, §1º, II e IV, da Lei 10.826/03, do art. 35, da lei de nº 11.343/2006.
Sustentam os impetrantes, em suma, que a imputação de porte de arma com numeração adulterada (inciso IV) é atípica, uma vez que o Laudo Pericial Definitivo atestou que o artefato em questão — uma pistola da marca Taurus, calibre .22 — encontra-se "ineficiente para o disparo e uso" , com o "percutor quebrado".
Argumentam, com base em doutrina e jurisprudência, que tal fato configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
Aduzem, ainda, a ausência de materialidade para o crime do inciso II do mesmo artigo (modificar características de arma de fogo), afirmando que a denúncia diverge da realidade probatória contida nos autos A tese de ausência de prova para manutenção da acusação, nos moldes feitos na denúncia, esbarra em revolvimento de matéria fática incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Além disso, as hipóteses de trancamento da ação penal são excepcionalíssimas, não havendo nos autos, neste momento, prova pré-constituída que autorize a concessão da medida limiar pleiteada.
No mesmo sentido, “O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. (...) A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório". (STJ - AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Dessa forma, inviável o pleito de suspensão da ação penal originária, devendo a pretensão do impetrante ser reanalisada após a completa instrução deste habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o impetrante da presente decisão.
REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
17/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar BRENO LUIZ SOARES DE SOUZA - CPF: *58.***.*60-02 (PACIENTE).
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:36
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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