TJES - 5009275-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009275-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 AGRAVADO: LAURA COMINOTTI SANT'ANA REPRESENTANTE: PALOMA COMINOTTI DE ALMEIDA ADOLFO Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977-A, DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta/ES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por L.C.S, menor impúbere devidamente representada pela mãe, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida, ora agravante, que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar da menor junto à Clínica Cognitiva, localizada em Anchieta/ES, conforme prescrição médica, no número de sessões e com os profissionais indicados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, eis que: (i) não estavam presentes os requisitos para o deferimento da tutela, notadamente a probabilidade do direito; (ii) não houve negativa de cobertura, mas apenas direcionamento do atendimento para clínica credenciada à rede da UNIMED, situada em município limítrofe; (iii) a imposição de custeio fora da rede afronta o equilíbrio contratual e as normas da ANS, não sendo justificada por elementos técnicos idôneos.
Pois bem.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que: “A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC/73). (...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida.” (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).
Para concessão do efeito suspensivo pretendido deveria a parte recorrente ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de lesão grave até o seu julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
A parte agravada é criança de apenas 3 (três) anos de idade, portadora de transtorno global do desenvolvimento com estigmas autísticos e cardiopatia congênita.
O tratamento que vinha sendo realizado anteriormente na Clínica Cognitiva foi indicado por prescrição médica especializada, constando dos autos de origem documentação que atesta a necessidade de abordagem multidisciplinar contínua, com profissionais já conhecidos e vínculo terapêutico consolidado.
Embora a agravante alegue que há clínica credenciada disponível em município vizinho (Guarapari/ES), não restou comprovado nos autos que tenha sido apresentado plano de transição gradual, tampouco qualquer relatório técnico voltado à adaptação da menor, especialmente considerando o impacto comportamental característico em crianças com TEA.
Destaca-se que a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a manutenção do tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência de estrutura equivalente ou risco de regressão terapêutica, sendo indispensável a preservação do vínculo terapêutico.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA.
CLÍNICA CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO .
DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, NO LOCAL DE DOMILÍCIO DO PACIENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS COM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde", decerto que apenas em caso de inexistência de prestador não credenciado no mesmo município é que o atendimento deve ocorrer em município limítrofe. 2.
No caso, havendo profissional habilitado para a condução do tratamento no município em que reside o paciente, deve a operadora de plano de saúde custear o tratamento na localidade, ainda que tal profissional não seja credenciado a sua rede assistencial, porquanto não se pode impor ao usuário o deslocamento para realização do tratamento na clínica credenciada com endereço em município diverso . 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50105437520238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Ademais, a exposição de pacientes com esse perfil clínico à nova equipe, sem transição adequada, pode comprometer o êxito do tratamento, frustrando objetivos terapêuticos que, por sua natureza, não são plenamente recuperáveis em momento futuro.
Também não merece acolhida, neste momento processual, a alegação de risco de dano grave à operadora, pois, havendo improcedência da ação, poderá pleitear o reembolso dos valores despendidos.
A propósito, o que se evidencia, por ora, é o “periculum in mora” inverso, ou seja, risco de dano à parte agravada em razão da suspensão abrupta do tratamento multidisciplinar.
Assim, diante de cognição sumária em que se encontrava o magistrado “a quo”, restaram verificados e indicados na decisão agravada os requisitos autorizadores à concessão da tutela, de modo a assegurar a continuidade do tratamento enquanto não houver apresentação de plano técnico de transição individual.
Pelas razões expostas, inexistindo robustez no direito invocado, tampouco risco de dano grave à recorrente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, considerando que a demanda de origem tangencia interesse de incapaz, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente Desembargador Relator -
18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 09:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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