TJES - 5002164-80.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002164-80.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B., ADRIANA BARBOSA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REU: VERA MARIA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por G.B., representado por ADRIANA BARBOSA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA E VERA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 6954732.
AJG deferida no ID 8957836.
Contestação da primeira requerida no ID 10795621.
Carta de citação da segunda requerida expedida no ID 15493373.
AR devolvido assinado por terceira pessoa no ID 19254119.
Decisão de ID 26293781 que não considerou realizada a citação da segunda requerida, já que o AR foi assinado por terceiro.
Intimado a apresentar novo endereço, o autor se manteve inerte (ID 33289662).
Expedida citação por mandado, este retornou não cumprido no ID 56992216.
Intimado a apresentar novo endereço, impulsionando o feito (ID 57059625), a requerente não se manifestou, conforme andamento do dia 26/02/2025. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço da segunda requerida, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme andamento processual do dia 26/02/2025.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do primeiro requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem remessa à Contadoria.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:24
Processo Inspecionado
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27/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:10
Processo Inspecionado
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07/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/03/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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02/03/2023 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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24/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/03/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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08/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 18:38
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 15:27
Processo Inspecionado
-
10/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2022 06:10
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2021 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2021 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2021 19:20
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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