TJES - 5000425-58.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000425-58.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA - ES38499, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Anulatória de Auto de Infração, com pedido liminar, proposta por MARCO DA SILVA SIQUEIRA em face de DETRAN RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - RJ.
Ocorre, contudo, que, segundo o princípio da aderência territorial, os entes públicos não podem ser demandados fora do seu Estado de localização.
Na presente hipótese, figura como requerido o DETRAN-RJ, razão pela qual este Juízo é incompetente para conhecer do pleito autoral.
Neste sentido, lição da pranteada Professora Ada Pellegrini Grinover: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.
Desta feita, considerando que a parte requerida é autarquia abarcada pela competência do Poder Judiciário do Estado do RJ, é deste a competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Julgado neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO MUNICIPAL DE OUTRO ESTADO, E O CONSEQUENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/RS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A CAUSA DE PEDIR É REFERENTE À ANULAÇÃO DO AIT POR SUPOSTAS FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS PELO AUTUADOR QUE NÃO SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO.
A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA LAVRATURA E REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO AUTUADOR.
NO CASO, O AIT FOI LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, NÃO SENDO O DETRAN/RS PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
TRATA-SE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM OUTRO ESTADO, LAVRADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA.
INCIDE O PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL, CONFIGURANDO-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO GAÚCHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DO DETRAN/RS E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.(Recurso Inominado, Nº 50131096720208210023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 15-04-2025) RECURSO INOMINADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO.
DETRAN. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a desconstituição dos efeitos das infrações vencidas, com a exclusão de seu prontuário, a liberação do licenciamento do veículo e a substituição das placas identificadoras do automóvel, julgada parcialmente procedente na origem. 2.
O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul possui jurisdição limitada ao âmbito do seu território, conforme dispõe o princípio da aderência territorial.
Por isso, no que se refere ao pedido de anulação das infrações cometidas na cidade de SP, o feito deve ser extinto.
Embora fundamentada a extinção na sentença, não constou do dispositivo.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-59, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 20/07/2017) Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70709740 Petição Inicial Petição Inicial 25061112193449700000062783378 70709747 Procuração Marco Siqueira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061112193573700000062783385 70710403 Declaração Hip Marco Siqueira Documento de comprovação 25061112193675700000062783391 70710443 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25061112193771600000062784525 70710430 BO - Marco Siqueira Documento de comprovação 25061112193868000000062784514 70710434 Docs Biz - Marco Siqueira Documento de comprovação 25061112193963700000062784517 70710436 biz Pedágio - Marco Siqueira Documento de comprovação 25061112194054600000062784519 70710440 biz - Marco Siqueira Documento de comprovação 25061112194139500000062784523 70713575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061112371374000000062786966 70834976 Juntada de comprovante de residência Petição (outras) 25061215121203600000062896366 70834987 bl.349545500_120839598423_002404202504.04.***.***/0932-52.temp.output Documento de comprovação 25061215121265000000062896377 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/06/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 14:45
Processo Inspecionado
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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