TJES - 5003289-77.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003289-77.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENI PLASTER VERDIN REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Decisão ID36610439.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que este juízo não se manifestou quanto a distribuição do ônus da prova.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da prova, a regra geral do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373.
Ou seja, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, haja vista que não houve requerimento das partes para que o ônus fosse distribuído de maneira diferente, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 373, I e II do CPC.
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID63505589, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil”.
INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Sentença.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
11/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GENI PLASTER VERDIN em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003289-77.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENI PLASTER VERDIN REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.
Decisão ID 36610439 bem como das respostas juntadas com ID 45806982 (INSS) e ID 63072412 e ID 63072421 (CAGED).
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
KARLA PATRICIA DALLA ZACHE NAUMANN Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:08
Juntada de Ofício
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02/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Ofício
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12/06/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2022 15:48
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:01
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2022 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Ofício • Arquivo
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