TJES - 5007519-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007519-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO: BRUNO VARANDA GARCIA, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA PROCURADOR: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614-A, HUDSON ALVES DA SILVA LIMA - SP444045, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012-S Advogados do(a) AGRAVADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573-A, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores acima mencionados, determinando a disponibilização de veículo reserva no mesmo modelo adquirido por eles, ou de categoria superior.
Irresignado com o referido pronunciamento aduziu, em suma, ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que o prazo disposto no CDC não se aplica à hipótese em tela e, ainda, culpa exclusiva do consumidor pelo sinistro.
Prosseguiu narrando que ainda não fora formado o contraditório efetivo no primeiro grau e irreversibilidade da medida concedida.
Ao final, pugnou pela suspensão da decisão recorrida ou concessão de prazo suplementar cumprimento da medida.
Preparo satisfeito conforme comprovante colacionado no id. 8632219.
A parte agravada aduziu que houve perda do objeto diante do reparo do veículo, fato confirmado pela empresa agravante no id. 10632033.
Assim, inexiste razão ao seguimento do presente Agravo de Instrumento, dada a perda superveniente de seu objeto, haja vista que a totalidade da pretensão recursal fulminada pela circunstância superveniente.
Desta feita, na forma do permissivo contido no inciso III, do artigo 932, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
24/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO VARANDA GARCIA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA em 20/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:08
Negado seguimento a Recurso de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 16:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF • Arquivo
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