TJES - 0002207-61.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002207-61.2016.8.08.0050 INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS INTERESSADO: ADELINO DE ALCANTARA, ALCANTARA COLCHOES LTDA, VANILZA CAVATI DE ALCANTARA, ERICK CAVATI DE ALCANTARA DECISÃO Cuida-se de incidente processual no bojo da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB em face de VANILZA CAVATI DE ALCÂNTARA, ADELINO DE ALCÂNTARA, ALCANTARA COLCHÕES LTDA e ERICK CAVATI DE ALCÂNTARA, todos qualificados nos autos, fundada em Cédula de Crédito Bancário datada de 29/12/2015.
A executada VANILZA CAVATI DE ALCÂNTARA apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 70034718), com fundamento nos arts. 833, IV, e 854, §§ 1º a 4º, do CPC, sustentando a natureza alimentar da verba constrita, que decorre exclusivamente de seu salário enquanto professora da rede pública estadual, sendo sua única fonte de subsistência.
Aduziu que a constrição judicial bloqueou integralmente sua conta bancária, impossibilitando-lhe o acesso a recursos essenciais à sobrevivência digna, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Requereu tutela de urgência para a imediata suspensão do bloqueio.
Em manifestação (ID 70448397), a exequente SICOOB pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que: (i) a executada não provou que os valores bloqueados comprometem o mínimo existencial; (ii) o processo tramita desde 2016, e todas as medidas ordinárias de busca de bens foram frustradas; (iii) a penhora salarial seria a única forma eficaz de prosseguimento da execução e evitaria a prescrição intercorrente; (iv) o STJ admite relativização da impenhorabilidade, desde que respeitado limite razoável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da penhora integral de salário da executada VANILZA CAVATI DE ALCÂNTARA, determinada por meio do sistema SISBAJUD, para satisfazer crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, dentre outros, salvo para pagamento de prestações alimentícias (art. 833, §2º), o que não é o caso.
Comprovou a executada, por meio de contracheques e extratos bancários, que os valores constritos provêm integralmente de remuneração mensal paga pelo Governo do Estado do Espírito Santo, mediante depósito na conta corrente nº 2301942, da agência 092 do BANESTES, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais é regra geral e absoluta, admitindo-se exceção apenas quando: (i) a penhora recair sobre valores superiores a 50 salários-mínimos mensais; ou (ii) tratar-se de prestação alimentícia.
No caso dos autos, além de não haver prestação alimentícia, os valores constritos não ultrapassam sequer 5 salários-mínimos mensais.
Além disso, a penhora se deu de forma integral, obstruindo totalmente o acesso da executada a seus rendimentos, inclusive à movimentação de sua conta bancária, medida de extrema gravidade, pois compromete sua subsistência básica.
A tese defendida pela exequente quanto à relativização da impenhorabilidade com base em precedentes do STJ não encontra respaldo no caso concreto, pois: (i) a penhora recaiu sobre 100% da remuneração; (ii) inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou ocultamento doloso de bens pela executada; (iii) há manifesta proporcionalidade e razoabilidade em preservar a única fonte de subsistência da devedora.
A penhora integral de salário, além de ilegal, compromete o direito à dignidade da pessoa humana e o princípio do mínimo existencial.
Aplica-se, ainda, o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, quanto à gratuidade de justiça, entendo presente a verossimilhança da hipossuficiência, não infirmada pela mera alegação genérica de que a executada integra grupo econômico familiar supostamente abastado. É insuficiente, para negar o benefício, a simples referência a outros processos judiciais ou ao fato de ser a executada servidora pública, quando comprovado que sua renda é modesta e única.
Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata liberação integral dos valores bloqueados na conta da executada VANILZA CAVATI DE ALCÂNTARA (BANESTES – Ag. 092 – C/C 2301942), bem como o restabelecimento de sua plena funcionalidade bancária, o que procedo desde logo nesta tada.
ACOLHO a presente impugnação à penhora, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da verba constrita, e cancelar em definitivo a ordem de constrição judicial incidente sobre a referida conta; DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada, nos termos do art. 98 do CPC; Diligencie-se.
Viana, ES - 16 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:18
Apensado ao processo 5002032-06.2021.8.08.0050
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11/12/2023 17:18
Apensado ao processo 0002205-91.2016.8.08.0050
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11/12/2023 17:18
Apensado ao processo 0002218-90.2016.8.08.0050
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11/12/2023 17:18
Apensado ao processo 0002305-46.2016.8.08.0050
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11/12/2023 17:17
Apensado ao processo 0002213-68.2016.8.08.0050
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11/12/2023 17:13
Apensado ao processo 0002611-15.2016.8.08.0050
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11/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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