TJES - 5000887-54.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000887-54.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, tendo por objeto as CDA's de n.º 4367/2024 e 4372/2024.
Logo após ser determinada a sua citação (id. 62557805), a empresa executada se opôs à tramitação do presente feito através do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e ofereceu à penhora percentual de seu faturamento (id. 63104291).
Intimado para se manifestar acerca do aludido requerimento, o Estado do Espírito Santo se limitou a rejeitar a penhora do faturamento da executada (id. 68622682).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, não se exige que a oposição à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 pela executada seja justificada, bastando que seja apresentada “ate a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (art. 3º, §6º, destaque não original).
Destarte, sendo manifestamente tempestiva a oposição pela executada, tenho que o requerimento de declinação de competência deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Com efeito, alternativa não resta senão ordenar a remessa dos autos ao foro de domicílio da executada (in casu, Vitória/ES, id. 63104293), nos termos do art. 46, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução dos autos para uma das Varas das Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Intimem-se e diligencie-se com urgência. -ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:37
Declarada incompetência
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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