TJES - 5010771-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010771-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICH CAMPAGNARO REPRESENTANTE: IVONE ALVES CAMPAGNARO REQUERIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA, L.
D.
DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS, LUIZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HERMISON RICARDO BIONI - SP389623.
DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por PATRICH CAMPAGNARO representado por IVONE ALVES CAMPAGNARO, em face de INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA, L.
D.
DOS SANTOS – MOVEIS PLANEJADOS, LUIZA DIAS DOS SANTOS todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expedidas na inicial de ID 66268861.
Em breve síntese, alega a parte autora que entabulou com a empresa requerida contrato para prestação de serviço de marcenaria.
A época da contratação, a parte requerida se comprometeu a realizar a entrega e instalação dos móveis planejados, e a autora realizaria o pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) sendo que seria pago 50% do valor na entrada e 50% na saída (entrega e instalação das peças).
Ocorre que segundo o autor as Requeridas não cumpriram o pactuado qual seja a entrega dos móveis planejados em 30/07/2024, tendo apresentado diversas justificativas.
Narra a parte autora ainda que em 17/10 a reclamada afirmou ter finalizado os serviços, tendo solicitado na ocasião o pagamento dos valores devidos, no entanto o serviço não estava finalizado.
Informa ainda que em 25/10 o arquiteto esteve na obra e constatou vária irregularidades e avarias (portas com desníveis, ressaltos entre o painel e o batente, materiais danificados com furos de pregos, acabamento com remendos, peças descoladas, entre outras).
Ademais, alega o autor que em 07/11 o requerente pagou a última parcela, quitando o contrato e no entanto, até a presente data.
Diante disso, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a requerida a cumprir a obrigação contratual de entregar e instalar as portas e painéis e substituir os móveis planejados entregues com material inferior ao contratado e/ou com diversos vícios. É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, rememora-se o relatório alhures e, beste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência de um dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, uma vez que todo o cenário reverberado pelo autor, está a depender da fase instrutória, sendo certo que a pretensão, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGENCIE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 23 de julho de 2023.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO Nome: INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA Endereço: ARARA, 40, JARDIM MARILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-045 Nome: L.
D.
DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS Endereço: Rua Arara, 0, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-050 Nome: LUIZA DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 206, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040116295041600000058833658 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040116295069600000058833668 RG Documento de Identificação 25040116295119900000058833669 BOLETO.CUSTAS (2) Documento de comprovação 25040116295137500000058833671 Comprovante_01-04-2025_145131 Documento de comprovação 25040116295150400000058833673 proc.total Documento de representação 25040116295165900000058833677 rg.ivone Documento de Identificação 25040116295206500000058833684 comp.endereco Documento de comprovação 25040116295230800000058833686 doc.1 Documento de comprovação 25040116295249800000058833689 doc.2 Documento de comprovação 25040116295271500000058833694 doc.3 Documento de comprovação 25040116295316800000058833695 doc.4 Documento de comprovação 25040116295330900000058833696 doc.5 Documento de comprovação 25040116295344200000058833697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818365480100000059241880 -
23/06/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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