TJES - 5000948-30.2025.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000948-30.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN CABRAL, THALES HELENO VELTEN CABRAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação.
DOMINGOS MARTINS-ES, 30 de julho de 2025.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:03
Decorrido prazo de JONATHAN CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 17:03
Decorrido prazo de THALES HELENO VELTEN CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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06/07/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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06/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000948-30.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN CABRAL, THALES HELENO VELTEN CABRAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO 1.
Refere-se à "Ação Declaratória de Infração de Trânsito c/c Tutela Provisória de Urgência" proposta por JONATHAN CABRAL e THALES HELENO VELTEN CABRAL, em face do DETRAN e do MUNICIPIO DE CARIACICA. 2.
A despeito da dispensa do relatório, traço breves considerações para melhor compreensão do decisum. 3.
Narrou, em resumo: "O Requerente responde a negativa da emissão de CNH nº 2024-ZP0L5, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que o processo administrativo foi instaurado e instruído de maneira in correta, haja vista que a infração que compõe o procedimento não fora cometida pelo Requerente Jonathan Cabral, não tendo ele qualquer nexo causal com a natureza da respectiva infração praticada.
Em 14/06/2024, a Prefeitura Municipal de Cariacica lavrou o AIT nº RC00096530 por “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento).”, nos termos do art. 218, II do CTB.
Com efeito, quem estava na condução do veículo, no momento em que foi lavrado o AIT nº RC00096530, era o Requerente Thales Heleno Velten Cabral.
E, de acordo com a farta jurisprudência nacional, pode, no âmbito judicial, o Re querente Jonathan Cabral, demonstrar que não conduzia o veículo, realizando, no presente momento, a indicação do real condutor, uma vez que, impedir que a proprietária demonstre, em sede judicial, que não conduzia o veículo no mo mento da infração, configura, violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, haja vista que a infração de trânsito combatida não está relacionada à propriedade e a regularidade do veículo, mas à sua condução, ou seja, por conduta atribuível ao condutor e não ao proprietário" 4. É o relatório.
Decido. 5.
Preambularmente, reporto-me ao relatório alhures. 6.
Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência. 7.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'. 8.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal. 9.
Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 10.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 11.
Fato é que em tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. 12.
Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico a presença dos elementos da tutela de urgência pretendida, nos termos da fundamentação a seguir. 13.
A probabilidade do direito é oriunda da declaração de responsabilidade entranhada no ID 70586594, bem como o expediente de ID 70586599, a demonstrar a existência de processo administrativo oriundo da infração objeto da ação. 14.
Para além, a orientação jurisprudencial: “É fato incontroverso que o recurso administrativo interposto pela impetrante com a indicação do verdadeiro infrator foi intempestivo.
No entanto, diante da possibilidade de lesão ou ameaça a direito, o dispositivo mencionado deve ser relativizado para que a penalidade seja aplicada ao verdadeiro infrator. 3.
Sobre essa questão, assim se posicionou o STJ: Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente (Resp. nº 765.970/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento: 17.09.2009)”. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 024160349502, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 12/02/2019) (Negritei e grifei). 15- No mesmo sentido: EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3.
A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do C.
STJ. 4.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Precedente do C.
STJ. 5.
O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7.
Recurso desprovido.
Remessa necessária conhecida.
Sentença reformada em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e conhecer da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença. (TJES,Classe: Apelação / Remessa Necessária, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 19/04/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N° 0008384-52.2017.8.08.0035 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES APELADO: ARTHUR VICENTINI SOUSA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES.
AFASTAMENTO DAS SUSTENTAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REFUTAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HAVENDO NOS AUTOS DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DO REAL INFRATOR, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FUNDADA EM TAIS AUTUAÇÕES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1.
Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva do Detran/ES, incompetência do juízo e formação de litisconsórcio passivo necessário - in casu, em que pesem as autuações tenham sido emanadas por autoridades alheias à lide (PRF e Detran/RJ), o processamento e a materialização respectivos incumbem ao DETRAN/ES, o qual possui a atribuição legal para conduzir os procedimentos para aplicação de multa, para emitir as notificações, para armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito bem como para suspender o direito de dirigir.
Em suma, nos feitos em que se questiona a aplicação de penalidades relativas ao cometimento de infrações, como é o caso do cancelamento da permissão do direito de dirigir, mesmo que as multas sejam aplicadas por outros órgãos, o DETRAN/ES é legitimado para figurar no polo passivo da lide.
Na esteira do afirmado, por verificar que no presente caso não pretende o impetrante recorrido a anulação de autuações (caso em que teriam legitimidade passiva a PRF e o Detran/RJ), mas sim discutir a respeito dos reflexos dessas autuações no procedimento administrativo de imputação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois o real infrator das multas que causaram a suspensão do direito de dirigir é terceiro, entendo pela legitimidade do órgão de trânsito estadual.
Por conseguinte, resta afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dos órgãos autuadores bem como caracterizada a competência da justiça estadual para processar e julgar este writ. 2.
Afastamento da alegação de falta de interesse de agir - ao contrário do que faz crer o apelante, que o impetrante recorrido possui interesse processual com o processamento e julgamento desta demanda, na medida em que sua pretensão inicial não se direciona a nulidade das multas e sim na determinação de que o Detran/ES renove sua CNH, especialmente por reconhecimento expresso de terceiro como real infrator, o que acarreta o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 3.
Em relação à [...] malversação do art. 257, §7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (STJ, AgRg no Ag n.º 1370626/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J 12/04/2011, DJ 27/04/2011).
Portanto, em consonância com o entendimento externado em primeira instância, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir pelas infrações em cotejo. 4.
Se mostra correta a sentença ao conceder a segurança, para que seja cancelada a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em desfavor do autor recorrido, caso a medida não persista por motivos que escapem as autuações administrativas discutidas nos autos, sem prejuízo de que o Detran/ES, administrativamente, proceda a transferência de pontos atinentes às multas ao infrator confesso (Lucas Vicentini Sousa).
Porém, nesse ponto, o apelo do Detran que visa referida transferência no bojo deste writ se mostra inviável, porque essa questão não foi objeto do pedido inicial do impetrante recorrido na exordial deste MS. 5.
Restou claro no caso que o condutor do veículo não era o autor apelado, o que inviabiliza o lançamento de pontos na sua CNH e, consequentemente, a proibição de dirigir. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Remessa necessária conhecida para manter a sentença. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 01/11/2022) 16.
O perigo da demora, resulta na impossibilidade de o autor continuar exercendo seu direito de dirigir. 17.
Outrossim, a medida se revela reversível. 18.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida na inicial, para DETERMINAR que o requerido MUNICIPIO DE CARIACICA retire a infração de trânsito nº RC00096530 da CNH/PRONTUÁRIO do REQUERENTE JONATHAN CABRAL e que o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO realize a transferência de responsabilidade da infração de trânsito nº RC00096530 para o real condutor do veículo, o Requerente Thales Heleno Velten Cabral. 19.
INTIME-SE/OFICIE-SE os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a presente decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o valor máximo de R$ 10.000,00. 20.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, inclusive, se for o caso, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo legal. 21.
Caso os réus tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
18/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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