TJES - 5001804-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:19
Juntada de Alvará
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25/06/2025 15:15
Juntada de Alvará
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001804-08.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARCOS ASSESSORIA LTDA INTERESSADO: SORAIA ARAUJO AROMAS Advogado do(a) INTERESSADO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO ROSSETTI - SP353726 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição de transferência eletrônica em favor do autor, na conta indicada, estando o valor liberado tão logo a mesma esteja assinada e digitalizada nos autos.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para SORAIA ARAUJO AROMAS - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SORAIA ARAUJO AROMAS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARCOS ASSESSORIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:29
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5001804-08.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARCOS ASSESSORIA LTDA INTERESSADO: SORAIA ARAUJO AROMAS Advogado do(a) INTERESSADO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO ROSSETTI - SP353726 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
SORAIA ARAUJO AROMAS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ARCOS ASSESSORIA LTDA, sob o fundamento de que: a) Nulidade de citação – correspondência enviada para endereço desatualizado; b) Nulidade do título – ausência prestação de serviço, iliquidez e pacto com pessoa diversa da sócia; Instado a se manifestar, a parte embargada exerceu o contraditório.
Presente os requisitos de admissibilidade, bem como a garantia do Juízo diante da penhora on line, não me restam maiores digressões senão conhecer dos embargos à execução, o qual recebo em seu efeito regular. "Art. 52.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
No entanto, é certo que "o embargante pode alegar matérias que não dizem respeito nem aos pressupostos do processo de execução, nem às condições da ação executiva e que também não estejam relacionados ao débito, mas a algum ato processual realizado na execução." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Direito Processual Civil Esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011).
De início, observo que a embargante foi devidamente citada no endereço que consta no contrato de prestação de serviço (Rua Natural Aromas Soraia Araujo Aromas Rua Aldeia dos Machacalis 483 Jardim Etelvina São Paulo SP, CEP 08430465), sendo que tratando-se de pessoa jurídica aplica-se a Teoria da Aparência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL.
RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 402052 MS 2013/0329027-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) Além disso, verifico que a pessoa que firmou contrato de prestação de serviço é parente da sócia – mesmo sobrenome, de modo que o Sr.
Augusto Cirillo de Araujo pratica atos de gestão na sociedade, tendo inclusive encaminhado whatsapp para o representante da Exequente (ID 48978260) dizendo expressamente que foi prestado serviço.
Ressalta-se que o título executivo é nitidamente líquido, uma vez que expressamente consta a quantia mensal pela prestação de serviço.
Por tais razões, não vislumbro qualquer nulidade e/ou irregularidade na presente execução.
Por fim, entendo que diante da parca documentação colacionada pela parte executada, ora embargante, a mesma não foi capaz de comprovar a impenhorabilidade da conta bloqueada, o que enseja o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução e, via de consequência, tenho como satisfeita a obrigação diante da garantia do Juízo (penhora on line), pelo que JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Sem custas e honorários advocatícios P.R.I-se.
Após o trânsito em Julgado, proceda-se à devida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores incontroversos depositados em Juízo para conta bancária da parte Exequente ou seu patrono (caso tenha procuração com poderes especiais de receber e dar quitação).
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 18 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido de SORAIA ARAUJO AROMAS - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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18/11/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ARCOS ASSESSORIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
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18/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 17:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:03
Decorrido prazo de SORAIA ARAUJO AROMAS em 07/11/2023 23:59.
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02/04/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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20/10/2023 12:08
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2023 16:56
Processo Inspecionado
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12/09/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/09/2023 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 19:13
Processo Inspecionado
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11/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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