TJES - 5000551-59.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:17
Publicado Notificação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000551-59.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADOs: JOAO LUIZ, JOSIAS DOS SANTOS RODRIGUES, NAIR COSTA ALVES e SANTINA DE JESUS LIMA LUIZ DECISÃO 1- Defere-se a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros, a qual restou parcialmente frutífera, conforme se vê dos documentos inclusos.
Não verificou-se, a princípio, indisponibilidade excessiva passível de ser cancelada de plano, conforme determina o § 1º do art. 854 do NCPC.
Intime-se a executada SANTINA DE JESUS LIMA LUIZ na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição em testilha, com as advertências dos § 3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Caso a executada apresente manifestação na forma do § 3º do precitado art. 854 ou questione a penhora propriamente, certifique-se a (in)tempestividade e ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em razão deste magistrado possuir acesso on-line ao sistema Renajud, realizei diligência a fim de dar cumprimento do requerimento da parte credora, tendo sido verificada a existência de 01 (um) veículo em nome do(a/os/as) executado(a/os/as) JOSIAS DOS SANTOS RODRIGUES, pelo que implementei restrição de transferência sobre o(s) bem(ns), conforme comprovante anexo. 3- A parte exequente também requer sejam realizadas pesquisas via Sistema Infojud, a fim de obter informações que possam auxiliar na satisfação da dívida.
A obtenção de declarações de renda do(a/os/as) executado(a/os/as) junto à Receita Federal é medida que não configura propriamente a quebra do sigilo fiscal, mas simplesmente diligência visando obter informações sobre a existência de patrimônio em nome do(a/os/as) devedor(a/es/as) para que a execução tenha prosseguimento.
Ademais, a garantia constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluta, e deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça.
Desta feita, defiro o referido pedido, para o fim de obter, via sistema Infojud, a última declaração de imposto de renda do(a/os/as) executado(a/os/as), cujo resultado encontra-se em anexo. 4- Intime-se a parte credora deste comando e documentos inclusos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive em face do(s) aludido(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) foi aplicado gravame via Renajud, salientando, desde logo, que caso venha a ser requerida penhora e avaliação, deverá ser indicada a precisa localização do(s) carro(s)/moto(s), assim como apresentada prova de que está(ão) livre(s) e desembaraçado(s). 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Decorrido prazo de NAIR COSTA ALVES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SANTINA DE JESUS LIMA LUIZ em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:49
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:49
Decorrido prazo de NAIR COSTA ALVES em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:48
Decorrido prazo de SANTINA DE JESUS LIMA LUIZ em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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