TJES - 5003000-72.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003000-72.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRIGIDA NOBREGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 INTIMAÇÃO Dar ciência de preliminares suscitadas em sede de Contestações, id's 66154341/66154342 e id's 6611500/66115001.
A partir disso, querendo, manifeste-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 8 de maio de 2025.
LELIS MARISA FRAGA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRIGIDA NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 19:05.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 17:32
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003000-72.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRIGIDA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Multa c/c Mudança de Placa Clonada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRÍGIDA NÓBREGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/ES).
A parte autora alega que sua motocicleta teve a placa clonada, resultando em múltiplas autuações indevidas e restrições no sistema do DETRAN/ES, mesmo após ter comprovado administrativamente a clonagem.
Afirma, ainda, que suportou prejuízos financeiros ao pagar multas que não cometeu e que segue enfrentando transtornos com abordagens policiais e impedimentos de regularização de seu veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata anulação das penalidades impostas e a retirada das restrições sobre sua motocicleta, bem como a alteração da placa para evitar novas infrações indevidas.
Este é o breve relatório, em que pese dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal).
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Verifico que no presente processo há requerimento de tutela de urgência sendo que para a concessão desta liminar, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário se faz a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, o legislador do Poder Constituinte derivado, disciplinou os requisitos desta tutela de urgência por meio dos artigos 300 e 497, todos do CPC, de acordo com a obrigação a ser cumprida e qualidade das partes.
Ressalto ainda que a tutela de urgência, foi criada exatamente em virtude de situações fáticas que não podem permanecer imutáveis durante todo o curso do processo, pois causariam danos irreparáveis a parte.
Conforme posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco, ao mencionar o posicionamento de Francesco Carnelutti: "Há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos.
O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente”.
Para o Doutrinador Luiz Guilherme Marioni: "A Constituição da República, em vários dispositivos, consagrou diversos princípios processuais, evando-os, por vezes, ao status de cláusula pétrea ou de direitos fundamentais da pessoa hunama.
Luiz Guilherme Aérinoni, sem prejuízo da existência de outros princípios, observa, em sua monografia a respeito da tutela antecipada, que: "O princípio da inafastabiIidade, ou da proteção judiciária, previsto no art. 5ª, XXXV, da Constituição da República, consagra, em nível constitucional, o direito à adequada tutela jurisdicional".
Neste raciocínio, 2 (dois) requisitos são obrigatórios para a concessão da tutela de urgência, ou sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, quantos a estes dois requisitos obrigatórios, entende-se por probabilidade do direito aquela eminentemente documental que a parte traz aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, haja vista que o mesmo trabalha no campo da probabilidade.
Surge desta forma, um juízo de cognição sumária, que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua exordial.
Muitas vezes é chamado de "fumus boni iuris" (fumaça de bom direito).
Mister se faz ressaltar que o conceito de probabilidade do direito, constitui mais que o fumus boni iuris, eis que constitui uma prova que convença o magistrado da verossimilhança dos fatos mencionados na causa de pedir remota constante dos autos e que estejam de acordo com o pedido mediato e imediato constante da exordial.
Para o Doutrinador KAZUO WATANABE: "... prova inequívoca não é a mesma coisa que "fumus boni iuris" do processo cautelar.
O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue.
O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples ' fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.
Está nesse requisito uma medída de salvaguarda, que se contrapõe 'a ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento."
Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este requisito nada mais traduz ao seguinte argumento.
O deferimento da liminar que antecipa o mérito da lide, só pode ser deferido se há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Este requisito, também chamado de "periculum in mora", significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1.
Fumus boni iuris Está devidamente demonstrada a probabilidade do direito do autor pelos seguintes documentos anexados aos autos.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados, tais como boletins de ocorrência, registros de infrações atribuídas indevidamente à autora e comprovantes de recursos administrativos negados. 2.2.
Periculum in mora O perigo de dano também é evidente, pois a manutenção das restrições impede a livre circulação da requerente, podendo gerar novos constrangimentos e prejuízos. 3.
Dispositivo Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/ES, no prazo de 48 horas, suspender qualquer gravame ou sanção administrativa, em relação aos autos de infração indicados (BA00035382), até ulterior decisão do juízo.
O descumprimento desta decisão ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifiquem-se os requeridos para imediato cumprimento da decisão e para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se, valendo como mandado/ofício.
ANCHIETA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
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11/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Declarada incompetência
-
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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