TJES - 0000039-61.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO GUZZO ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NAIARA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DA VITORIA PANCIERI em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2025 16:49
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO GUZZO ALVES - CPF: *26.***.*37-74 (REU).
-
26/02/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Laudo Pericial
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000039-61.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO GUZZO ALVES Advogados do(a) REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO: Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado em o pela defesa do acusado Leonardo Guzzo Alves, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º-A da Lei 7.716/89, 129, §12º, 147 (3 vezes – vítimas diferentes), 329, 330 e 331, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 04/01/2025.
A defesa alegou que o acusado é primário, sem condenação anterior, argumentando que ele responde a apenas um processo relacionado à apreensão de arma de fogo em um veículo no qual estava acompanhado de terceiros.
A defesa aduziu que a corré do referido processo assumiu integralmente a posse da referida arma, bem como de um aparelho celular supostamente furtado/roubado e das substâncias entorpecentes, sendo frágeis as provas da participação do acusado nos delitos.(petição de ID 62578284) A defesa também alegou que é desarrazoado manter o acusado preso preventivamente, aduzindo que, em caso de condenação, ele não cumpriria a pena em regime fechado, em razão da natureza branda dos crimes (petição de ID 62578284).
Por fim, a defesa arguiu que o acusado é proprietário de um negócio que depende da manutenção da atuação direta dela, sustentando que a custódia do acusado tem causado prejuízos financeiros que comprometem a subsistência dele e da família dele.
Também alegou, a defesa, que o acusado possui filhos que dependem do amparo emocional e financeiro dele. (petição de ID 62578284) O Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento, argumentando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Além disso, ressaltou que a defesa não apresentou elementos capazes de modificar o entendimento já estabelecido.
O órgão ministerial também sustentou que o réu não é tecnicamente primário, bem como não faz jus ao benefício da liberdade provisória. (Manifestação de ID 62885246) É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que inexiste qualquer fato novo que justifique a modificação o posicionamento quanto ao decreto da prisão preventiva do referido denunciado, razão pela qual ratifico in totum os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado Outrossim, verifico dos autos que estão presentes o fumus comissi delicti, periculum libertatis e elementos que comprovam a ocorrência da infração penal, assim como fortes indícios de autoria delitiva que recaem sobre o acusado.
Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se dos autos que no dia 04/01/2025, o acusado injuriou, ameaçou e ofendeu a integridade física do policial militar Herkson da Conceição, ofendendo-lhe a dignidade em razão de raça, cor e etnia; ameaçou Gabriel Rizzi Marianelli e Sérgio Henrique da Vitória Pancieri; opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça; desacatou funcionário público no exercício de suas funções e desobedeceu ordem legal de funcionário público.
Vê-se dos autos que no dia dos fatos, nesta Comarca, as vítimas Gabriel Rizzi Marianelli e Sérgio Henrique da Vitória Pancieri procuraram os policiais militares e relataram que alugaram uma residência neste município para passarem férias, sendo que uma das mulheres que lá estava hospedada, levou o acusado para a residência.
As vítimas Gabriel e Sérgio relataram aos policiais militares que o acusado começou proferir ameaças contra a vítima Sérgio e, em certo momento, o denunciado, acompanhado de um amigo até o momento não identificado, começaram a agredir Sérgio com tapas no rosto e lhe proferir ameaças de morte, simulando estarem armados.
Conforme se infere dos autos, a vítima Gabriel relatou na esfera policial que o acusado e outro indivíduo não identificado desferiram tapas e socos contra a vítima Sérgio, além de ameaçá-lo, ocasião em que Sérgio se retirou da casa alugada em que todos estavam.
Após, quando Sérgio e Gabriel retornaram para a residência alugada, o denunciado e o outro indivíduo afirmaram que estavam armados e partiram para cima de Sérgio, agredindo-o no rosto.
Além disso, Gabriel relatou que quando esboçava alguma reação no sentido de ajudar Sérgio, o acusado dizia que estava armado e que os mataria.
Segundo consta dos autos, a vítima Sérgio relatou que foi agredido pelo paciente e pelo amigo dele com tapa e socos no rosto.
Sérgio mencionou que após o episódio de agressões, foi para a casa da vítima Gabriel, mas decidiram retornar para a casa alugada após o paciente encaminhar uma mensagem para Sérgio solicitando que ele retornasse para a casa para que pudessem conversar.
Ao retornarem, Sérgio relatou que o paciente e o amigo dele colocaram as mãos na cintura como se estivessem armados.
Sérgio também esclareceu que o paciente o agrediu com mais dois socos no rosto.
A vítima Sérgio mencionou que Gabriel tentou apaziguar a situação, contudo, ambos foram ameaçados de morte pelo acusado e pelo outro indivíduo.
Outrossim, consta dos depoimentos dos policiais militares que, no momento da abordagem, o acusado estava alterado, não colaborava e se negava a responder às perguntas da guarnição.
Em continuidade, os policiais narraram que o denunciado ofendeu ao Policial Militar Herkson da Conceição, chamando-o de "viado, negão e macaco”, além de fazer insinuações pejorativas quanto à sexualidade dele, bem como desferiu um soco no peito dele, sendo necessário o uso da força a fim de resguardar a integridade física do policial militar.
Ato contínuo, o policial Herkson e o denunciado entraram em luta corporal, ocasião em que o réu foi imobilizado e colocado no compartimento da viatura.
Encaminhado ao UPA, o acusado recusou a receber atendimento médico, momento em que ele batia o rosto em objetos maciços a fim de se auto lesionar, o que também ocorreu no interior da viatura.
Posteriormente levado à 5ª Delegacia Regional, o acusado se mostrava agressivo e proferiu ameaças direcionadas ao Policial Militar Herkson, dizendo que "daria um tiro na cara dele".
A vítima Gabriel também mencionou em seu depoimento que o acusado chamou o policial Herkson de “macaco” e “negão” e que viu o momento em que ele desferiu um soco no peito do policial.
Os relatos constantes dos autos revelam que as vítimas, principalmente Sérgio, demonstraram grande temor com relação ao acusado, em razão do histórico criminal e da conhecida periculosidade dele.
Em relação ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva do acusado neste momento é necessária para assegurar a ordem pública, notadamente em razão do crime que lhe é imputado, colocando em risco a garantia da ordem pública, portanto sendo necessária a manutenção da segregação cautelar a fim de prevenir que o mesmo venha a cometer novos delitos, visando, assim, defender o corpo social e preservar a credibilidade da justiça.
Em consulta ao PJE, verifico que o acusado responde à ação penal nº 0007039-74.2023.8.08.0024, instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Quanto a sustentação da defesa de que o réu é primário e possui um negócio, ressalto que circunstâncias pessoais do agente não lhe garantem o benefício almejado, pois não são, por si só, suficientes para sustentar a desnecessidade da segregação cautelar do mesmo.
Júlio Fabrini Mirabete, em sua magnífica obra Código de Processo Penal Interpretado, ed.
Atlas, 5ª edição, p. 417, ensina que: “...Estando presentes os pressupostos exigidos e havendo o fundamento que torna possível a prisão preventiva, não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter ele profissão definida e residência fixa, de ser portador de curso universitário, de ter família e patrimônio no distrito da culpa...”.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.1 - Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, notadamente em razão de o paciente encontrar-se em local desconhecido, bem como devido às circunstâncias que envolveram a prática do crime, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 200 quilos de cocaína -, além de um fuzil de uso proibido.2 - As circunstâncias do paciente ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impedem a segregação cautelar.
Precedentes.3 - Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS : HC 52010 PR 2005/0215697-4) Por fim, quanto ao argumento da defesa de que o réu possui filhos, aos quais provê sustento e amparo emocional, pleiteando a revogação da prisão preventiva, ressalto que é indispensável comprovar que o menor depende exclusivamente do denunciado.
Ou seja, torna-se necessária a demonstração de que nenhuma outra pessoa do núcleo familiar possui condições de prover o sustento e os cuidados do menor, para que se possa analisar a possibilidade de revogação da segregação preventiva nesse contexto.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS ROUBO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE MÃE DE CRIANÇA NECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, a segregação cautelar para garantia da ordem pública está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, pela periculosidade evidenciada na conduta da paciente, ao, supostamente, cometer o ato em concurso de agente, com grave ameaça e no interior de transporte público. 2.
A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mãe com filho menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade da agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Na formação do precedente citado (HC 143641), a Corte Suprema fez ressalva expressa de inaplicabilidade do entendimento aos crimes praticado com violência. 4.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180030262, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data da Publicação no Diário: 12/11/2018) HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ART 121, §2º, III E VII, DO CP – PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OUTRA PESSOA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO POSSA PROVER OS CUIDADOS À FILHA DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra adequadamente fundamentada, se embasa nos artigos 312 e 313 do CPP, atende à regra constitucional disposta no art. 93, IX e observa a Lei 12.403/11. 2) A prisão cautelar está justificada na garantia da ordem pública, na evitabilidade de ilícitos e na garantia da instrução criminal, principalmente pelo fato do paciente ter atentado contra dois policiais. 3) Ausente comprovação de que outra pessoa do núcleo familiar não possa prover os cuidados a menor filha do paciente menor de doze anos não há mácula na prisão preventiva. 4) Trata-se de crime cometido mediante violência e risco de morte contra agentes de segurança do Estado, situação que autoriza a relativização ou mitigação da norma prevista no art. 318, V, do CPP, na atividade de sua interpretação. 5) Ordem denegada. (TJES; Classe: Habeas Corpus, 5000271-56.2022.8.08.0000, Relatora: Rachal Durao Correia Lima; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal; Data de Julgamento: 25/08/2022).
Diante do exposto, verifico que ainda persistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do requerente, uma vez que o requerimento da defesa não trouxe elementos capazes de refutar os fundamentos da decisão que determinou a prisão cautelar do acusado.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo-se, por ora, o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado Leonardo Guzzo Alves.
Da resposta à acusação do denunciado Leonardo Guzzo Alves (ID 62462886): A defesa do acusado alegou a atipicidade do crime de lesão corporal, sustentando que não há nos autos prova material do delito, visto que ausente exame de corpo de delito da suposta vítima Sérgio.
Ademais, a defesa aduziu que a suposta ameaça praticada pelo acusado contra o policial militar Herkson da Conceição se configura fato atípico em razão da ausência da materialidade delitiva, vez que a vítima em momento nenhum narra em seu depoimento que foi ameaçado pelo acusado.
Quanto às ameaças praticadas contra as vítimas Sérgio e Gabriel, a defesa alega que não existem provas que corroborem com os relatos da vítima, sustentando que tais delitos se configuram como crimes impossíveis, visto que apesar das vítimas terem relatado que os acusados afirmaram que estavam armados e agiam como se portassem armas de fogo, não foi encontrado nenhum artefato bélico no interior da residência ou com o acusado.
Com relação aos crimes de injúria racial, de resistência, de desacato e desobediência narrados na denúncia, a defesa apresentou teses de cunho meritório, mormente baseadas em alegações de negativa de autoria e de ausência de provas da materialidade delitiva, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou, quanto ao delito previsto no artigo 129, §12º, do Código Penal, que a denúncia preenche a todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de maneira suficiente a conduta imputada ao denunciado e indica o dispositivo violado, garantindo a deflagração da ação penal, bem como o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, quanto aos crimes de ameaça, o órgão ministerial argumentou que a denúncia preenche os requisitos legais, inclusive o detalhamento da conduta, seus fins e a materialidade dos delitos imputados aos acusados, mormente com os documentos juntados aos autos.
Quanto à alegação de crime impossível, sustentou que tal tese não se corresponde com a realidade fática, vez que para a ocorrência do crime de ameaça , basta que tal promessa seja séria e idônea capaz de intimidar a vítima violando assim bem jurídico tutelado, o que ocorreu in casu.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito, argumentando que as demais teses apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da demanda. (ID 62885246) É o relatório.
Decido.
No tocante a alegação da defesa de que inexiste materialidade do crime de lesão corporal devido à ausência de exame de corpo de delito, esclareço que, embora tal exame seja, via de regra, necessário para a configuração do delito de lesão corporal (infração que deixa vestígios), verifico, a partir de uma análise minuciosa e coerente, que a inicial foi devidamente sustentada com arcabouço probatório capaz de indicar a possível autoria e materialidade do delito de lesão corporal contra o Policial Militar Herkson da Conceição, eis que a vítima relatou na esfera policial que o acusado desferiu um soco em seu peito, o que também foi mencionado nos depoimentos do Policial Militar José Rodrigues Santos Junior e da vítima Gabriel Rizzi Marianelli.
A vítima Sérgio também narrou pormenorizadamente as agressões sofridas e praticadas pelo acusado e pelo terceiro não identificado, o que em parte foi presenciado e confirmado pela vítima Gabriel.
Portanto, há nos autos conjunto fático probatório mínimo suficiente para evidenciar a autoria e materialidade delitiva por parte do acusado quanto aos fatos imputados ao mesmo, não havendo o que se falar, a priori, de violação de dispositivos legais ou principiológicos na peça exordial em questão.
Ademais, cabe salientar que o artigo 167, do Código de Processo Penal, estabelece que na impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, em casos nos quais tenham desaparecido os vestígios do delito, a prova testemunhal poderá substituir o exame pericial.
Logo, cabe uma análise minuciosa do caso em tela, a partir da instrução, para verificar as nuances da não constatação do laudo pericial, de modo que resta prejudicada, por ora, a análise da preliminar suscitada pela defesa.
Ademais, o laudo de lesões corporais poderá ser juntado aos autos durante toda a instrução processual, até o momento da prolação da sentença.
Quanto à alegação da defesa de que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do acusado, sustentando que as supostas ameaças perpetradas se configuram crime impossível em razão da ausência de constatação de arma de fogo na residência e em posse do acusado, ressalto que, o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é de natureza formal, logo, se evidencia com a simples intimidação sofrida pela vítima, não exigindo maiores formalidades, ou seja, não é necessária a comprovação de que o acusado estivesse efetivamente em posse de arma de fogo, bastando que as vítimas tenham sentido temor a partir da informação de eventual porte de arma de fogo por parte do acusado ou até mesmo através de simulação do porte de arma de fogo pelo agente, sendo este o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3.
Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4.
Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674.675 SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Apelação criminal.
Violência doméstica e familiar.
Ameaça.
Crime impossível.
Inviabilidade.
Atipicidade.
Não caracterização.
Negativa de autoria.
Palavra da vítima.
Absolvição.
Improcedência.
Inviável o reconhecimento do crime impossível sob a alegação de ineficácia absoluta do meio do crime de ameaça, uma vez que este crime admite várias formas de execução, sobretudo por meio de palavras, só afastando a tipicidade quando demonstrado de forma inequívoca que o meio empregado é inofensivo.
Afasta-se a tese de atipicidade quanto aos delitos de ameaça e vias de fato quando a vítima afirma em seu depoimento que se sentiu atemorizada com as ameaças sofridas e que o agente a agrediu com tapas, sendo prescindível a realização de laudo para comprovação deste.
A declaração da vítima acerca da autoria da ameaça é prova suficiente para autorizar o decreto condenatório, sobretudo em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, na clandestinidade. (TJ-RO - APL: 00069347820168220501 RO 0006934-78.2016.822.0501, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 01/03/2019) Ao contrário do que alega a defesa, o policial militar Herkson mencionou detalhadamente que, durante a confecção da ocorrência, o acusado o ameaçava dizendo que “daria um tiro na cara dele”.
Além disso, as vítimas Gabriel e Sérgio relataram na delegacia as ameaças de morte que sofreram, demonstrando temor em relação ao acusado e do amigo, vez que saíram correndo do local para acionar a polícia.
Quanto à demais teses defensivas, vislumbro que se relacionam com o mérito da demanda e deverão ser analisadas durante a instrução processual.
Outrossim, em que pese a defesa ter pleiteado pela absolvição sumária do acusado, ressalto que artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta a acusação pelo réu, o juiz poderá absolver o acusado sumariamente desde que estejam presentes algumas das seguintes circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
Ou seja, para que haja a absolvição sumária os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando que a absolvição sumária é a medida que se impõe.
Ademais, a decisão de absolver o acusado neste momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que a justifique.
Neste diapasão, verifico que nesta fase processual não há possibilidade de absolvição sumária, visto que não há nos autos causas evidentes a justificá-la.
Verifico que a defesa do acusado, a pretexto de demonstrar a atipicidade da conduta imputada ao acusado, suscitou diversas teses, porém cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada ao acusado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao acusado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Leonardo Guzzo Alves.
Quanto ao prosseguimento do feito Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Leonardo Guzzo Alves em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia xx/xx/xxx, às xx:xx horas.
Intimem-se as vítimas Gabriel Rizzi Marianelli e Sergio Henrique da Vitoria Pancieri a fim de que sejam ouvidos por este juízo na SALA PASSIVA DO JUÍZO de COLATINA, e a testemunha de defesa Naiara Aparecida Pereira da Oliveira a fim de que seja ouvida por este juízo na SALA PASSIVA DO JUÍZO da SERRA.
Os mandados deverão ser instruído com link de acesso à audiência na plataforma Zoom e com o número de telefone celular desta serventia.
Requisitem-se os Policiais Militares Herkson da Conceição e José Rodrigues Santos Junior, o acusado Leonardo Guzzo Alves, este através da unidade prisional, e intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Oficie-se à Delegacia de Origem requisitando os vídeos mencionados nos depoimentos dos policiais militares, conforme requerido no item "f" da denúncia.
Oficie-se ao UPA requisitando a FAM/prontuário médico das vítimas PMES Herkson da Conceição e Sérgio Henrique da Vitória Pancieri.
Oficie-se ao DML requisitando o laudo de lesões corporais das vítimas PMES Herkson da Conceição e Sérgio Henrique da Vitória Pancieri.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 18:03
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO GUZZO ALVES - CPF: *26.***.*37-74 (REU)
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
04/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:23
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/01/2025 17:28
Recebida a denúncia contra LEONARDO GUZZO ALVES - CPF: *26.***.*37-74 (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
07/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004850-61.2020.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ataide Monteiro da Silva
Advogado: Ediana Schroeder Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2020 00:00
Processo nº 5001578-32.2021.8.08.0048
Sociedade Educacional Cedaf LTDA - ME
Karla Christiano Alves Silva
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2021 16:55
Processo nº 0010140-96.2016.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Paulo Sergio Coradini
Advogado: Wesley Margotto Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00
Processo nº 0002976-02.2021.8.08.0048
Huberto Brunner
Levi Lopes de Oliveira
Advogado: Celio de Carvalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 5007452-66.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jaciele Vitti Werneck
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 11:01