TJES - 0002976-02.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002976-02.2021.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: HUBERTO BRUNNER PERITO: FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS REU: LEVI LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMALIA BONADIMAN MIQUILIM - ES31247, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, Advogado do(a) REU: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id 63851901), em face da sentença de mérito proferida nos autos (id 62242409), que julgou procedente o pedido autoral de despejo e improcedente a reconvenção de usucapião.
Em seus embargos, o embargante alega, em síntese, omissão na r. sentença, no que tange à necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia, a qual, segundo aduz, seria crucial para a demonstração de suas teses.
Contrarrazões em id 66961359, pugnando pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
A via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no bojo da sentença.
Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão ao embargante. 1.
Da Inexistência de Omissão e do Julgamento Antecipado da Lide A sentença embargada foi clara ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender serem suficientes as provas já produzidas nos autos, notadamente a prova pericial grafotécnica, que atestou a autenticidade da assinatura do réu no contrato de locação, e a prova documental.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o decisum registrou expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, sendo as existentes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.
Da Preclusão do Direito à Produção de Prova Oral Ademais, cumpre ressaltar que a produção de prova oral foi requerida unicamente pela parte autora, conforme petição de fls. 164/165 dos autos físicos.
A parte ré, ora embargante, devidamente intimada pelo despacho de fl. 161 para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id 30316903).
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
No mesmo sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1 - Já decidiu o STJ que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 2 - Instado a especificar provas na fase oportuna, quedou-se silente o Recorrente, precluindo seu direito, não havendo margem a se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado procedido em seu desfavor, não lhe socorrendo a arguida especificação de provas quando da petição inicial e da réplica, como resta claro do entendimento do STJ. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AC: 5000191-63.2021.8.08.0021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2022, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, operou-se a preclusão do seu direito à produção de provas, não podendo, em sede de embargos de declaração, buscar a reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De outro lado, conquanto não se tenha averiguado nenhuma falha na sentença, inaplicável se torna a multa prevista no §2º do art. 1.022, CPC, uma vez não ter sido constatado caráter protelatório aos primeiros embargos de declaração opostos pela parte (neste sentido: TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5000238-33.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 16/02/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se os comandos sentenciais (em especial no que se refere à sucessão processual e à expedição de alvará para o perito) e arquivem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
08/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 21:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HUBERTO BRUNNER em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002976-02.2021.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: HUBERTO BRUNNER PERITO: FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS REU: LEVI LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMALIA BONADIMAN MIQUILIM - ES31247, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, Advogado do(a) REU: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62242409.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
14/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de HUBERTO BRUNNER - CPF: *96.***.*59-68 (AUTOR).
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18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de LEVI LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de HUBERTO BRUNNER em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:51
Decorrido prazo de LEVI LOPES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 06:03
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:57
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:08
Desentranhado o documento
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30/03/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2023 06:37
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 26/01/2023 23:59.
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29/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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