TJES - 5022068-81.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022068-81.2024.8.08.0012 Nome: CRISTIANO FERREIRA COSTA Endereço: Rua Sergipe, 181, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-005 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida do Contorno, 1219, - de 7741 a 8205 - lado ímpar, Cidade Jardim, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANO FERREIRA COSTA em face de BANCO INTER S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a redução de limite de seu cartão de crédito, sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Relata, ainda, que tal bloqueio lhe causou transtornos perante seus amigos, lhe obrigando a usar outro cartão para efetivar compras.
Pugna pela concessão de tutela de evidência para que reestabeleça imediatamente o limite de cartão de crédito.
Ao final, deseja a confirmação da tutela concedida, bem como indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 61627593), na qual sustenta, em síntese, que a redução do limite decorreu do não pagamento das faturas de cartão de crédito vinculadas à conta do autor, o que ensejou a adoção de medidas de contenção de risco, nos termos do contrato previamente firmado entre as partes.
Afirma que a cláusula contratual que autoriza a redução foi aceita expressamente pelo autor no momento da adesão ao serviço.
Defende que foi o autor comunicado previamente, inexistindo falha na prestação dos serviços ou situação que configure dano moral indenizável.
Ao ID 72054544 consta documento da própria instituição financeira confirmando que o limite do cartão de crédito foi aumentado para valor superior ao que se pretendia com a presente demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No que se refere à alegação de redução unilateral do limite do cartão de crédito, observa-se que o próprio autor acostou aos autos, sob o ID 72054544, documento emitido pela instituição ré, por meio do qual se comprova que o limite do cartão de crédito foi, na verdade, aumentado para valor superior ao anteriormente concedido.
Diante disso, resta configurada perda superveniente do interesse de agir em relação a tal pedido, motivo pelo qual deixo de enfrentar o mérito quanto ao ponto.
Prossegue-se, assim, apenas com a análise do pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira.
Ressalte-se, no entanto, que a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica na inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração, pelo autor, da verossimilhança de suas alegações ou de sua manifesta hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tenho que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré comprovou o envio de notificação ao autor (ID 61627597), informando expressamente sobre a redução do limite de crédito que, claramente, se deu em razão dos atrasos no pagamento das faturas, conforme se depreende dos documentos acostados na contestação.
Tais elementos, de forma conjunta, indicam que a redução do limite de crédito se deu por decisão motivada, com base em critérios objetivos de risco, e foi devidamente comunicada ao consumidor.
Nos termos do art. 10, §2º da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras estão autorizadas a reduzir, unilateralmente, o limite de crédito do consumidor, desde que haja comunicação prévia com antecedência mínima de 30 dias, salvo disposição contratual em contrário.
Vejamos: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
Não se trata, pois, de simples discricionariedade arbitrária, mas de medida de gestão de risco creditício, adotada com fundamento fático e respaldo normativo, em consonância com o princípio da concessão responsável de crédito, que impõe às instituições financeiras a obrigação de revisar continuamente a capacidade de pagamento dos clientes.
Logo, a mera redução de limite de crédito, quando motivada e previamente comunicada, ao meu entender, não configura, por si só, ofensa à honra do consumidor, tampouco enseja o dever de indenizar por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 00:06
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO FERREIRA COSTA - CPF: *84.***.*64-22 (REQUERENTE).
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29/07/2025 00:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022068-81.2024.8.08.0012 REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem a necessidade de produção de prova oral, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Na oportunidade, ressalto que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, conclusos os autos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
27/04/2025 01:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 20:08
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5022068-81.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, ficam o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 02/04/2025 Hora: 15:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANO FERREIRA COSTA - CPF: *84.***.*64-22 (REQUERENTE)
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19/10/2024 23:18
Conclusos para decisão
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19/10/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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