TJES - 5006860-75.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*07-63 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:26
Juntada de Certidão
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23/02/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006860-75.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, considerando a manifestação de ID nº 61780850, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 12 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
14/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 21:17
Homologada a Transação
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27/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:22
Processo Inspecionado
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08/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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