TJES - 5000185-61.2023.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENA DA ROCHA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 20:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000185-61.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DA ROCHA DOS SANTOS, H.
S.
D.
O., HUDSON VIEIRA GONCALVES REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Lorena da Rocha dos Santos, Hiago Santos de Oliveira (representado por sua genitora Lorena da Rocha Santos e Hudson Vieira Gonçalves, devidamente qualificados, através de seus ilustres advogados, ajuizaram Ação de Cobrança Securitária em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, alegando, em síntese: a) que são respectivamente víuva e filhos do Sr.
Sérgio de Oliveira Gonçalves, falecido em 21/02/2021, em decorrência de asfixia mecânica, afogamento, meio físico e químico”; b) que por ocasião do óbito, o falecido estava acobertado por competente contrato de seguro de vida, figurando como estipulante e subestipulante a empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda e como seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, que estipulava uma garantia básica de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) para o evento morte do segurado; c) que com o óbito do segurado, formularam junto a requerida pedido de pagamento da indenização securitária devida, porém, até a presente data não conseguiram receber a referida indenização; Requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), em decorrência da cobertura “morte”, com os acréscimos legais.
Acompanhou a inicial, instrumento procuratório, documentos pessoais dos autores, certidão de casamento e óbito, certificado da apólice, protocolo de entrega de requerimento administrativo, dentre outros.
Devidamente citada, a requerida ofertou resposta ao pleito autoral, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, haja vista que não houve negativa de pagamento pela via administrativa, e no mérito, alegou que não foi possível identificar se a cobertura era ou não devida, em virtude dos autores não terem apresentado a documentação exigida.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: instrumento procuratório, atos constitutivos, substabelecimento e carta de preposição.
Em réplica, os autores refutaram as alegações ventiladas pela requerida.
Proposta conciliatória infrutífera, oportunidade em que as partes informaram que não desejavam produzir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Da falta de interesse de agir: O nosso sistema é o de jurisdição única, de acordo com Hely Lopes Meirelles, cujo corolário é o princípio da inafastabilidade do controle judicial ou do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que define que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A esse respeito é oportuno trazer à baila os ensinamentos do insigne jurista Nelson Nery Junior, quando ao discorrer sobre o princípio da inafastabilidade do controle judicial assevera que: Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.
Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.
Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente. (...) A CF de 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Já se decidiu que não é de acolher-se a alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo.
Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação, portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Note-se que desnecessidade de ingressar ou esgotar as vias administrativas para buscar a tutela perante o Poder Judiciário não abrange apenas os litígios envolvendo particulares e a administração pública, mas também os conflitos de ordem privada.
Ademais, releva ponderar que não se faz necessário ocorrer lesão ao direito para que a parte busque a tutela jurisdicional.
A ameaça de lesão já autoriza o eventual prejudicado a ingressar em juízo para resguardar seu direito, com mais razão quando aquela se efetiva pelo cumprimento inadequado e parcial do dever legal de que trata o seguro em exame.
Ante o exposto, rejeito à preliminar.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É oportuno consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro em tela, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Ademais, releva ponderar que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor depende de ter sido constituído o direito alegado, bem como de ter sido observada a boa fé objetiva no contrato de seguro.
Inicialmente, não restam dúvidas que os autores (esposa e filhos) são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda.
No caso em exame, é fato incontroverso da lide, a contratação de seguro de vida pela empresa em que trabalhava o segurado, através do certificado nº. 600006.732494, com cobertura no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), vigente à partir de 01/01/2021 e término em 30/09/2022 - ID. 24163872.
A demandada justifica a recusa do pagamento da referida indenização sob o argumento que há necessidade de complementação da documentação para a regulação e liquidação do sinistro.
Inicialmente, releva ponderar que, nos termos do art. 758 do Código Civil, o pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio, in verbis: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Dessa forma, sendo fato incontroverso da lide o pagamento do prêmio securitário, não há motivo para a juntada de mais documentos para a regulação e liquidação do sinistro.
Destarte, com relação ao capital segurado devido, cumpre destacar que se trata de apólice com capital segurado em R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) para o evento morte, com vigência à partir do dia 01/01/2021.
Lamentavelmente, o segurado na data de 21/02/2021, na vigência do contrato, veio a óbito ID. 24163871.
Assim, o pleito autoral merece prosperar.
O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 240, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) aos autores, acrescidos de juros de mora à partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 240, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária desde a data do evento danoso (21/02/2021).
A importância apurada deverá ser repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte postulante que fixo em 15% do valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores que atuaram no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se para oferecimento das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se e Intimem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de H. S. D. O. - CPF: *63.***.*43-40 (AUTOR) e HUDSON VIEIRA GONCALVES - CPF: *98.***.*37-76 (AUTOR).
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:20
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 09:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
06/09/2023 10:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:06
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:02
Juntada de Carta
-
01/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
-
21/06/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
15/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039705-09.2024.8.08.0024
Wilson Sabadini Junior
Bruno Nunes Borlott
Advogado: Pedro Vitor de Alcantara Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 09:43
Processo nº 5006561-26.2024.8.08.0030
Simone Peroba dos Reis Brumatti
Casa Cred Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Duarte Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 22:32
Processo nº 5013426-25.2024.8.08.0011
Charlene Ferreira da Silva Oliveira
Joao Batista da Silva
Advogado: Geanice Fim Pimenta Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 18:03
Processo nº 5022833-52.2024.8.08.0012
Nailani Bertone Gabriel
Bradesco Saude S/A.
Advogado: Bianca Vallory Limonge Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 18:04
Processo nº 5029750-52.2023.8.08.0035
Glauce Dias Zanivan
Erica Dias Zanivan
Advogado: Monalizza Erlacher de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:10