TJES - 5027858-44.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5027858-44.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO SAFRA S A, VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de BANCO SAFRA S/A, conforme inicial ID 30477506 e documentos subsequentes.
A Embargante afirma, em síntese que; a) o embargante obteve a posse do veículo alienado fiduciariamente nos autos do processo de Falência nº. 0026993- 58.2013.8.08.0024, da empresa VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-94, em trâmite à Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES; b) o objeto de tal medida é o veículo de Marca; FIAT, Modelo: UNO MILLE ECONOMY, ano de fabricação/modelo: 2010/2011, cor: Prata, placa: MTR 7363/ES, RENAVAM: *02.***.*95-58, Chassi nº.: 9BD15822AB6482413, o qual foi devidamente entregue pelo administrador judicial ao proprietário fiduciário, ora embargante; c) o embargante protesta pela preferência do veículo, sendo de rigor a retirada da restrição/penhora que recaiu sobre o bem de propriedade da BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, liberando totalmente o bem móvel.
Requerendo: 1) suspensão do curso do processo principal, CITANDO-SE o embargado na pessoa do seu procurador (IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA - OAB MG 168290); 2) A TOTAL PROCEDÊNCIA da pretensão; Despacho ID 40431466 pontuando que ao compulsar dos autos da execução (nº 0018048-82.2013.8.08.0024), verifico que a baixa já foi realizada em 19 de janeiro de 2024, por meio da Decisão de id 36634578.
Determinando a intimação da parte requerente para prosseguimento da demanda processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO Analisando os autos, observa-se que o embargante peticionou, ao ID 47706821, o reconhecimento da perda do objeto da ação de forma superveniente, uma vez que baixa já foi realizada em 19 de janeiro de 2024, por meio da Decisão de id 36634578.
Assim, sabendo-se que o interesse de agir é condição da ação e que se traduz no binômio utilidade/adequação, depreende-se que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo este ser extinto, sem análise do mérito.
Desta feita, a não comunicação da venda afasta a percepção de que a parte embargada tenha dado causa para a demanda.
Neste sentido a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiros quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO LEGAL - HONORÁRIOS -- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE - Nos termos do enunciado da Súmula n. 303 do STJ, a sucumbência em embargos de terceiro segue a regra do princípio da causalidade - Consequentemente, comprovado que foi o próprio embargante que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, ao não realizar a transferência de veículo no prazo legal, o ônus sucumbencial deve ser fixado em seu desfavor. (TJ-MG - AC: 10024150006401001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Isto posto, ante a perda superveniente de interesse de agir, EXTINGO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais.
Não havendo condenação em honorários uma vez que não houve citação e contestação da parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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