TJES - 5015339-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015339-91.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.68374068), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 68374066).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Apenas se efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC SEDAN LXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4P G TIPO:1; ANO:2009 COR: CINZA PLACA: HCH3G98 CHASSI: 93HFA66309Z104376 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA Endereço: Rua Minas Gerais-Casa, 332, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-801 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68374059 Petição Inicial Petição Inicial 25050812013894700000060704525 68374060 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812013951400000060704526 68374061 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014007800000060704527 68374063 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014065000000060704529 68374064 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014124800000060704530 68374066 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014193400000060704532 68374067 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014257700000060704533 68374068 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014333600000060704534 68374069 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014401500000060704535 68374071 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014467200000060704537 68374077 Documento de comprovação Documento de comprovação 25050812014523100000060704543 68404179 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910392640300000060732581 68941018 Petição (outras) Petição (outras) 25051517222224600000061203093 68941028 101913000015424_408_serra_es_14052025 Petição (outras) em PDF 25051517222239600000061203103 68941036 101913000015424_1 Documento de comprovação 25051517222258300000061203410 68404179 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910392640300000060732581 -
18/06/2025 17:40
Juntada de
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18/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/06/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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