TJES - 5014948-78.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5014948-78.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA GOMES, CLAUDINEI JANUARIO DA SILVA REQUERIDO: LORENA GONCALVES NICHIO, THAMYRES DA SILVA NICCHIO Advogado do(a) REQUERENTE: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Trata-se de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida por ANA CLAUDIA FERREIRA GOMES e CLAUDINEI JANUARIO DA SILVA em face de LORENA GONCALVES NICHIO e THAMYRES DA SILVA NICCHIO.
Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com dação em pagamento com as requeridas, como compradoras do imóvel dos autores.
O pagamento acordado foi uma parte na forma de dação mediante um apartamento, já a outra parte, fora parcelada em financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
No entanto, há mais de 6 meses o pagamento do financiamento bancário não é feito, podendo recair o bem a leilão.
Além disso, os requerentes descobriram débitos condominiais desde 2021 referente ao imóvel objeto da presente ação, bem como um inadimplemento quanto ao IPTU.
Não obstante, os autores verificaram que a casa está deteriorada e abandonada, e o imóvel recebido como dação está em nome de um terceiro, que não teve o recebimento convencionado pelas requeridas.
Requerem, portanto, a concessão da tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora e na documentação anexada aos autos que comprovam o direito pretendido.
Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que o prejuízo econômico da parte autora já foi excessivo decorrente do descumprimento contratual das requeridas, ainda, há possibilidade de dano irreparável ao bem imóvel que a parte ré deixou em estado precário, tornando-o inutilizável.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar a reintegração de posse do imóvel em questão em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora a anexar documentação que comprove sua hipossuficiência para o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
CITE-SE.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042915053013700000060264260 doc pessoal Documento de Identificação 25042915053041300000060264262 Doc pessoal e certidao casamento Documento de Identificação 25042915053074800000060264264 Contrato compra e venda Documento de comprovação 25042915053100000000060264267 proc assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042915053171600000060264281 ANA C F GOMES *08.***.*98-78-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de Identificação 25042915053207700000060264282 CLAUDINEI J SILVA *31.***.*41-74-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25042915053219900000060264284 ANA C F GOMES *08.***.*98-78-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25042915053238400000060264285 CLAUDINEI J SILVA *31.***.*41-74-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25042915053257000000060264286 Condominio atraso Documento de comprovação 25042915053269700000060264289 notificacao CEF leilao Documento de comprovação 25042915053289400000060264291 5007866-93.2025.8.08.0035-1 execucao iptu Documento de comprovação 25042915053310900000060264295 Espelho CEF Documento de comprovação 25042915053340200000060264297 FOTOS CASA 23 04 2025 Documento de comprovação 25042915053356200000060264298 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050716551341200000060558925 VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: LORENA GONCALVES NICHIO Endereço: Rodovia do Sol, LT 13 QUADRA B, Condomínio Residencial Maison Du Soleil, LT 13 Q, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-640 Nome: THAMYRES DA SILVA NICCHIO Endereço: Rodovia do Sol, LT 13 QUADRA B, Condomínio Residencial Maison Du Soleil, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-640 -
17/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:12
Expedição de Mandado - Citação.
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13/06/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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