TJES - 5008188-48.2023.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008188-48.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE JESUS BENHA DALMASO REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos alegando, em suma, que a decisão de mérito incorre em obscuridade e contradição.
Analisando as razões apresentadas pela parte recorrente, não vislumbro assistir razão à parte embargante; isto porque inexistem os alegados vícios, uma vez que os pontos elencados foram devidamente apreciados na decisão em comento.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da decisão liminar em sede de Embargos Declaratórios; o que é terminantemente vedado pela legislação processual, haja vista que o recurso manejado possui fundamentação vinculada (art. 48 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC), conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.
P.R.I-se.
SÃO MATEUS-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 09:22
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:35
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido de PEDRO DE JESUS BENHA DALMASO - CPF: *07.***.*27-91 (REQUERENTE).
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19/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/05/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/01/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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