TJES - 0001140-22.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001140-22.2020.8.08.0050 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: PRO AGUA LTDA REQUERIDO: ROSSANA ANTUNES COELHO, JUAREZ COELHO Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA NORONHA JUNIOR - MG86175, MARIA ISABELA RAMALHO DOS REIS - ES28982 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de avaliação judicial de rendas e danos, proposta por PRÓ AGUA LTDA-ME em face de JUAREZ COELHO e ROSSANA ANTUNES COELHO, devidamente qualificada nos autos.
Da petição inicial (fls. 02 a 67) A requerente alega ser titular dos direitos minerários (processo ANM 896.064/2018), necessitando fazer obras de sondagem no subsolo para identificar o potencial econômico do empreendimento.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela para o ingresso imediato na área a ser pesquisada, procedência do pedido de avaliação, determinando que os requeridos não impeçam o ingresso do minerador na área objeto da pesquisa.
Da decisão inicial (fls. 70) Indeferido o pedido antecipatório.
Da citação dos requeridos: Expedido mandado citatório que não foi cumprido por não localização dos requeridos no endereço informado, conforme certidão de fls. 79.
Determinada nova citação no endereço indicado pelo autor, restaram infrutíferas as diligências, conforme certidões de ids 33169919 e 33169920.
Da manifestação do autor (ID 33340576) A parte autora manifesta seu pedido de desistência da ação, face a não citação dos requeridos nos endereços por ela informados. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, desde que antes do trânsito em julgado.
O pedido de desistência foi formulado de maneira expressa, documentado pelo advogado constituído.
No presente caso, verifica-se que o feito não chegou a uma fase instrutória conclusiva, e não há decisão de mérito proferida.
Dessa forma, aplicável o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora, por meio de manifestação formal nos autos, expressou de forma inequívoca seu desejo de não mais prosseguir com a presente ação.
Ressalte-se que, conforme o artigo 200 do CPC, "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", sendo que a desistência só produz efeitos após homologada, o que se aplica ao presente caso, sendo desnecessária anuência do Ministério Público, pois não há nos autos qualquer decisão que possa inferir no interesse público relevante a ser preservado.
Diante do exposto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de desistência do pedido
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25/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PRO AGUA LTDA ME em 17/11/2023 23:59.
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02/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:45
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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