TJES - 5007680-85.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007680-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 EXECUTADO: D.
D.
S.
REPRESENTANTE: AQUILAINE ROGERIO SANTOS DEODORO Nome: D.
D.
S.
Endereço: RUA LINDINALVA BASSETTE MAGIONI, 1277, AYRTON SENNA, COLATINA - ES - CEP: 29705-565 Nome: AQUILAINE ROGERIO SANTOS DEODORO Endereço: LINDINALVA BASSETTE MAGIONI, 1020, AYRTON SENNA, COLATINA - ES - CEP: 29705-565 Valor da causa:$6,072.00 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70885482 Petição Inicial Petição Inicial 25061310422826600000062941374 70885485 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061310422846900000062941377 70885487 5.
OAB ALONSO Documento de Identificação 25061310422872100000062941379 70885488 5.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 25061310422896100000062941380 70885489 6.
OAB LARA Documento de Identificação 25061310422921900000062941381 70885490 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 25061310422948100000062941382 70885491 8 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Identificação 25061310422987400000062941383 71042914 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061618055305500000063079551 71042914 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061618055305500000063079551 72179343 Petição (outras) Petição (outras) 25070310171425000000064094170 72179344 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25070310171449200000064094171 72179345 Impressão de Guia Documento de comprovação 25070310171463100000064094172 -
16/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007680-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER EXECUTADO: D.
D.
S.
REPRESENTANTE: AQUILAINE ROGERIO SANTOS DEODORO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( ) Ausência do pedido de AJG ou o comprovante de quitação das custas processuais.
E.C LINHARES-ES, 16 de junho de 2025 -
17/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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