TJES - 5000953-52.2025.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000953-52.2025.8.08.0017 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO PONTE REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633 SENTENÇA/ ALVARÁ AUTORIZATIVO Trata-se de pedido de Autorização para a realização de sorteios em eventos beneficentes, requerido pela PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO PONTE, pretendendo a realização do seguinte sorteio: Eis o relatório.
DECIDO: Inicialmente, deixo de ouvir o MPES neste momento, considerando que a própria notificação recomendatória nº 027/2023, enviada a diversas instituições deste Município, evidencia o entendimento desfavorável do Parquet.
Em seguida, faço constar como fundamento, o teor da brilhante sentença proferida nos autos 5001095-28.2021.8.08.0007, do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
André Guasti Motta. "Nos termos do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), considera-se contravenção penal: “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”.
Em complemento, dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal: “Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva”.
Interessante mencionar que tal regra apenas foi excepcionada pela Lei nº 9.615/1998 (denominada “Lei Pelé”), que autorizava a exploração de jogos de bingo pelas entidades desportivas (arts. 59 a 81).
Contudo, posteriormente, a Lei nº 9.981/2000 revogou tal disposição.
Nessa perspectiva, no ordenamento jurídico atual não é permitida a realização de bingos e, inclusive, tal conduta pode ser enquadrada como contravenção penal, nos termos do art. 50, caput e §3º, do Decreto-lei nº 3.688/41.
Em outras palavras, há tipicidade formal.
Nesse contexto, caso o exame da pretensão autoral cesse neste ponto, concluir-se-á pelo seu indeferimento.
No entanto, penso ser necessário aprofundar a análise do caso e questionar se a conduta é materialmente típica.
Vale lembrar, por oportuno, que a tipicidade material consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Assim, quando a lesão ou ameaça não se der de forma intolerável, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, exclui-se o primeiro elemento analítico da infração penal (crime ou contravenção), qual seja, o fato típico.
Nessa linha, é possível afirmar que a tipicidade material deve ser analisada à luz do princípio da lesividade (é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico); do princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico); e do princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada).
A par disso, voltando ao exame do caso concreto, anoto que o pedido de alvará para realização de bingo deverá ser analisado sob a ótica dos princípios da lesividade, da insignificância e da adequação social.
Convém destacar que se trata de bingo beneficente, desprovido de habitualidade e sem o intuito de lucro.
Será responsável pelo evento a APAE local, que, a toda evidência, não se dedica à exploração do jogo de azar como atividade econômica, o evento tem caráter episódico.
Diante desse cenário, não posso chegar à outra conclusão senão a de que a pretensão não se encontra abarcada pela tipicidade material da lei contravencional.
Conforme nos ensina Nelson Hungria: “Como toda norma jurídica, a norma penal não pode prescindir do processo exegético, tendente a explicar-lhe o verdadeiro sentido, o justo pensamento, a real vontade, a exata razão finalista, quase nunca devidamente e expresso com todas as letras”. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Comentários ao Código Penal.
V.
I: arts. 1° ao 10. – 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976 – Pág. 71) Por esse viés, ao fazer um exame circunstanciado dos fatos em sintonia com a mens legis, é possível perceber que a vontade do legislador não era criminalizar todos os tipos de bingos, mas, sim, os bingos comerciais.
Entende-se por bingos comerciais aqueles cujo intuito seja arrecadar dinheiro para fins particulares, como profissão, como receita extra em casa, como forma de auxiliar uma empresa.
No bingo comercial, uma pessoa, empresa ou grupo de pessoas lucra sozinha com a atividade. É uma espécie de comércio.
Ela retira seu sustento próprio dessa atividade.
Sem dúvidas, este tipo de bingo é proibido! No bingo beneficente, todo o dinheiro arrecadado é utilizado para fins sociais, como, por exemplo, para custear uma viagem de estudantes, uma formatura, para adquirir um equipamento para a escola, para ajudar uma vítima de incêndio, para finalizar a construção de uma obra na sede da comunidade.
Este tipo de bingo é tolerado.
A meu ver, o objetivo da legislação contravencional não foi o de obstaculizar a realização de sorteios, prêmio, bingos e quejandos que tivessem por escopo fins altruísticos, animados tão somente pelo espírito benfazejo, desprovidos de habitualidade e sem o intuito de lucro – como na hipótese vertente.
Sendo esse o contexto, entendo que a pretensão não se encontra abarcada pela tipicidade material da lei contravencional e, portanto, não vejo óbices ao deferimento do pedido formulado na petição inicial." Desta forma, adoto como fundamento a sentença acima transcrita, ressaltando que se trata de Ação Beneficente, em favor da PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO PONTE, visando a arrecadação de fundos para reforma da estrutura e investimentos na Comunidade.
Outrossim, entendo imperioso constar a Decisão proferida pelo Desembargador Willian Silva, nos autos 5007207-63.2023.8.08.0000, proveniente da 2ª Câmara Criminal do TJES, acerca do tema: "(...) Frise-se, não há dúvidas acerca da ilegalidade da prática de jogos de azar nos termos da Lei das Contravenções Penais ou mesmo a possibilidade de subsunção da prática do “bingo” ao art. 50 da LCP.
Aliás, a autorização da Justiça para realização destas atividades tem levantado discussões por constituir precedentes arriscados, notadamente em razão do perigo de burlar a norma que proíbe jogos a pretexto da realização de atividades sociais e filantrópicas ou beneficentes.
Na espécie, contudo, não há menção de que evento contará com a referida atividade.
E, ainda que houvesse, não há sequer indícios que evidenciem a exploração comercial das referidas atividades pelo organizador.
A despeito da alegação, o MP não aponta nenhuma informação de que o representante da igreja possui envolvimento com a prática de fraudes ou exerce atividades desta natureza com vistas à obtenção de vantagem econômica.
Registro, por oportuno, que a invocação de título filantrópico ou social, por si só, não legitima a prática habitual de atividades de jogos de azar.
Deste modo, havendo elementos que indiquem fraude, engodo ou a mera utilização da atividade com viés comercial do organizador, de forma direta ou indireta, poderá o Ministério Público buscar a responsabilização penal dos envolvidos.
No entanto, não vislumbro cautela ao ponto de suspender a atividade beneficente, até porque não há prova contundente de que se trata de “bingo” de cartela.
Ademais, longe de atestar a legalidade do ato, registro o amplo debate acerca a tipicidade da prática do bingo de cartela de cunho beneficente, social ou filantrópico.
Parece-me, no entanto, que a pretensão do recorrente não exige a análise da esfera de proteção legal, a fim de definir a relação típica do fato imputado. (...)" Ante o exposto, não havendo habitualidade, finalidade lucrativa, nem elementos que indiquem fraude, ou a utilização da atividade como viés comercial, ACOLHO o pedido da parte autora - PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO PONTE, para AUTORIZAR a realização dos sorteios em forma de "Ação entre Amigos", nos dias 28 e 29 de junho de 2025, na cidade de Domingos Martins/ES, com a limitação da seguinte premiação: 01 (uma) Motocicleta Honda XRE 190 e R$ 20.000 dividido em 3 sorteios, sem que, observado o intuito altruísta, seus responsáveis possam ser conduzidos perante a autoridade policial por eventual afronta ao artigo 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941, servindo a presente sentença de SALVO CONDUTO como consectário de HABEAS CORPUS que defiro de ofício.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas inexigíveis, uma vez que a associação requerente está amparada pela gratuidade judiciária.
Honorários incabíveis, na espécie.
Notifique-se o MPES.
Remeta-se cópia da presente sentença para a 6ª Cia Ind. da Polícia Militar do ES.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a presente sentença, servindo cópia como OFÍCIO à Polícia Militar de Domingos Martins para ciência de seu teor e como SALVO CONDUTO como consectário de HABEAS CORPUS em favor da requerente.
RESSALTE-SE QUE A PRESENTE AUTORIZAÇÃO ABRANGE EXCLUSIVAMENTE A SEARA PENAL, NÃO EXIMINDO A PARTE REQUERENTE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO, DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO E ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS, CIVIS, ADMINISTRATIVAS, DE SEGURANÇA PÚBLICA E SAÚDE, ETC., VISANDO O BEM-ESTAR NÃO SÓ DOS PARTICIPANTES MAS DE TODA A SOCIEDADE, À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL.
ENFATIZO, AINDA, QUE O NUMERÁRIO ARRECADADO DEVE SER REVERTIDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE, EM SEUS FINS SOCIAIS, SENDO VEDADO O BENEFICIAMENTO DE TERCEIROS OU UTILIZAÇÃO DOS VALORES DE FORMA DIVERSA DAQUELA MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE COMETIMENTO DE CRIME PATRIMONIAL.
Independentemente do trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como alvará; Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para exame do apelo.
Não sendo interposto recurso, certifique o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, 10 de junho de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:57
Julgado procedente o pedido de PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO PONTE - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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10/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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