TJES - 5000307-07.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000307-07.2025.8.08.0061 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: BRUNO TOFANO FERRI Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 BRUNO TOFANO FERRI, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fundamento na Lei 6.015/73, para correção de seus assentos de registro civil de nascimento, bem como para retificação de diversos assentamentos de seus antepassados, alegando, em síntese, que é descendente de imigrantes italianos e como tal pretende obter a cidadania italiana, necessitando comprovar tal condição perante as autoridades competentes.
Todavia, a grafia de seu sobrenome, bem como de seus pais e avós contém erros que requer sejam retificados.
Instrui a inicial com os documentos de ID: 65901497.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos em ID: 69106117. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil formulado por BRUNO TOFANO FERRI objetivando a correção de seu assentamento de registro civil de nascimento, casamento de seus pais e óbito de sua genitora para preservação da origem da família e comprovação, perante das autoridades consulares da Itália, da ascendência italiana e, consequentemente, a obtenção, junto às mesmas, da cidadania italiana.
Conforme se extrai dos autos, o requerente pretende obter a cidadania italiana utilizando-se do critério "jui sanguinis" . É sabido que no período da imigração italiana, por ocasião dos registros destes imigrantes, seus nomes eram traduzidos para a língua portuguesa, modificando-se a grafia original e, consequentemente, a grafia dos prenomes e sobrenomes de seus descendentes também eram modificados.
Outro hábito constante neste período foi a supressão do sobrenome do marido dos nomes das esposas por ocasião dos registros de casamento, uma vez que na Itália era reconhecido válido o casamento religioso, enquanto no Brasil exigia-se a realização do casamento civil.
Quanto aos demais erros comuns em casos como o dos autos, tratam-se, alguns, de consequências da tradução dos prenomes e sobrenomes de italianos para a língua portuguesa e outros, por sua vez, incorreções cometidas pelos cartorários por ocasião dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos, muitas vezes em razão de informações incorretas prestadas pelos próprios declarantes.
O pedido da requerente encontra respaldo no artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que dispõe: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Pelas informações e documentos constantes nos autos, bem como pelas regras de experiência obtidas na apreciação e julgamento de outros casos que trataram da retificação de registros de descendentes de italianos, tenho que os pedidos da requerente estão plenamente justificados, devendo ser promovidas as retificações pretendidas, visto que não há nos autos qualquer indício de que tais alterações tenham por objetivo causar prejuízo a terceiros ou eximir a requerente de responsabilidades civis e criminais.
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação, nos termos em que foi proposto, autorizando, em consequência, aos Srs.
Oficiais dos Cartórios competentes, que procedam as retificações pretendidas pela requerente, nos termos indicados em ID: 65901497 nos seguintes registros: 1. Óbito ISIDORO TOFFANO - Doc. fl. 8 id: 65901502 (retificação na forma do item 1, fl. 22 id: 65901497); 2.
Nascimento de ANTÔNIO ALBINO TOFFANO - Doc. fl. 10 id: 65901502 (retificação na forma do item 2, fl. 22/23 id: 65901497); 3.
Casamento de ANTÔNIO ALBINO TOFFANO e ADY DO AMPARO RAMOS - Doc. fl. 11 id: 65901502 (retificação na forma do item 3, fl. 23 id: 65901497); 4. Óbito de ANTÔNIO ALBINO TOFFANO - Doc. fl.13 id: 65901502 (retificação na forma do item 4, fl. 23 id: 65901497). 5. Óbito de ANTONIA MARIA FORMAGGIO - Doc. fl. 9 id: 65901502 (retificação na forma do item 5, fl. 23 id: 65901497).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos em razão do deferimento da Assistência Judiciária.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de retificação, observando-se o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 109 da Lei 6.015/73, estando autorizada, ainda, expedição das certidões em seu inteiro teor, caso assim seja necessário, na forma dos arts. 19, § 3º e 45 da Lei 6.015/73 e art. 327 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do ES.
Notifique-se o Ministério Público.
Faculto o Requerente levar em mãos os mandados de retificações expedidos para os cartórios competentes.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido de BRUNO TOFANO FERRI - CPF: *80.***.*59-10 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:26
Processo Inspecionado
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26/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:06
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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