TJES - 5012225-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5012225-81.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Nome: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua 4, 18, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-055 Nome: CARINE ARRUDA BOLZAN OLIVEIRA Endereço: Rodovia Norte Sul, 295, Cond.
Aldeia dos Marabás Casa 23, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-913 DECISÃO / CARTA / MANDADO I.
DA EMENDA À INICIAL: Acolho a emenda contida no ID 56480179.
II.
DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO: Cinge-se o pedido de tutela de urgência do exequente para fins de promover arresto cautelar em nome dos executados.
Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal.
Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.
Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico ser de rigor o indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação a seguir: a) O pedido em tela se insere no contexto de uma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto que, de acordo com a doutrina de Fredie Didier “é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.” (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 590).
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja as antigas cautelares típicas, em seu art. 301, dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Assim, a despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC.
Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial hodierna: “Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15.
Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.
Precedentes TJES. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179003253, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018).
Especificamente no que diz respeito a constrições, antes da citação, já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça: “Registre-se, ainda, que de acordo com o entendimento consolidado pelo c.
STJ, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens a penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189003056, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). (Negritei e grifei). b) In casu, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito no que concerne a demonstração de que o executado se encontra em estado de insolvência e/ou dilapidando seu patrimônio, não apresentando a exequente justificativa capaz de ensejar o deferimento da medida, sobretudo, quando se verifica que o devedor não fora citado, havendo, pois, que se aguardar o prazo legal para pagamento, quando, então, seria possível a penhora do bem, e não mais o arresto pretendido.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pelo credor.
III.
DA CITAÇÃO DO EXECUTADO: 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 1.018.388,86 (um milhão, dezoito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2]) c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO, OU SEJA, FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042614262685300000040170167 393704 - 2.
PROCURAÇÃO ITAÚ 012549259 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042614262712400000040170174 393704 - 2.
PROCURAÇÃO ITAÚ 022549262 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042614262763000000040170175 393704 - 2.
PROCURAÇÃO ITAÚ 032549263 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042614262800700000040170176 393704 - 3.
SUBTABELECIMENTO2549264 Documento de comprovação 24042614262829700000040170177 393704 - 4.
ATA DE ASSEMBLEIA E ESTATUTO2549265 Documento de comprovação 24042614262848600000040170178 393704 - 5.
CONTRATO CCB2549266 Documento de comprovação 24042614262887200000040170179 393704 - 6.
PLANILHA2549268 Documento de comprovação 24042614262934100000040170180 393704 - 7.
EXTRATO CCB2549270 Documento de comprovação 24042614262955300000040170181 393704 - 8.
CNPJ2549271 Documento de comprovação 24042614262972500000040170182 393704 - 8.1 QSA2549272 Documento de comprovação 24042614262989800000040170183 393704 - 8.2 CNPJ USM OFFSHORE2549274 Documento de comprovação 24042614263009600000040170184 393704 - 8.3 QSA USM OFFSHORE2549275 Documento de comprovação 24042614263027200000040170185 393704 - 9.
GUIA INICIAL2549276 Documento de comprovação 24042614263043000000040170187 393704 - 9.1 GUIA INICIAL2549277 Documento de comprovação 24042614263056000000040170188 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051416571922600000040274387 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24062215205756100000043164959 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062618291511500000043418074 Despacho Despacho 24111911502931500000051172553 Petição (outras) Petição (outras) 24121314433070200000053492938 Certidão Certidão 25032517404091600000058392421 SERRA, 20/06/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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