TJES - 5008975-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
29/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008975-53.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: VANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: THAIS GARCIA SIMOES REQUERIDO: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de VANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO, face a sentença proferida na Ação Penal n.º 0001907-07.2016.8.08.0016, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara Criminal da Serra.
Analisando o caderno processual, pude constatar que a defesa tão somente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 14113297), muito embora sem trazer qualquer comprovação fática e/ou material para litigar sem o pagamento das custas processuais, limitando-se em afirmar que o revisionando está “preso há vários anos e impossibilitado de arcar com quaisquer despesas processuais”, muito embora esteja assistido por um advogado particular.
Em outros termos, a argumentação formulada pela defesa não se mostra suficiente para demonstrar que o revisionando não teria condição financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por oportuno, saliento que de acordo com a atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nada impede que o magistrado requeira a comprovação do estado de hipossuficiência da parte para fins de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. (…). (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.506.486; Proc. 2019/0142920-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 28/10/2021)”.
Entendimento que encontra amparo no disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...].
Dessa forma, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve haver nos autos documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência do peticionário e assim a necessidade de deferimento da medida, o que in casu ainda não restou evidenciado.
Nesse contexto, ressalto que o ora revisionando encontra-se assistido por advogado particular, além de, como dito, não ter colacionado sequer um elemento acerca da sua real situação financeira.
Assim, entendo pertinente, antes de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita requerido, determinar a intimação do patrono do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a alegada hipossuficiência do ora revisionando, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
23/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:40
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
18/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
18/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
13/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 12:44
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
10/06/2025 20:55
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
10/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017825-49.2025.8.08.0048
Juliana Silva Caetano
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Camila dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 17:25
Processo nº 0000515-72.2025.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Peterson Pietro Siqueira Pereira
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 00:00
Processo nº 5015247-64.2024.8.08.0011
Iraci Ladislau Quintas
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 10:16
Processo nº 5018655-54.2025.8.08.0035
Auto Servico Fae LTDA
Municipio de Vila Velha
Advogado: Paulo Genario Barreto Vandermaas Contao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 13:45
Processo nº 5019914-26.2021.8.08.0035
Jaqueline Viola Rozado
Sidine Lyrio Viola
Advogado: Frederico Viola Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:25